24.07.08 | Diversos
Propaganda enganosa de venda de imóvel resulta em indenização a casal
Um casal residente em Belo Horizonte (MG) ganhou o direito de obter desconto no valor de compra de um apartamento por ter sido vítima de propaganda enganosa, que divulgava área superior à construída. A decisão é da 18ª Câmara Cível do TJMG.
Os comerciantes J.P.O. e sua esposa A.V.O., empolgados com as informações publicitárias sobre o apartamento de cobertura localizado no bairro Dona Clara, em Belo Horizonte, celebraram com dois casais R.J.S. e sua esposa, C.L.S.S., e J.L.R.O. e sua esposa, N.D.I.O., em agosto de 2003, contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel, que ainda estava em construção. No folder publicitário, constava, dentre outras informações, que o apartamento tinha área de 213m².
Segundo os autos, não havia na peça publicitária nenhuma ressalva sobre se essa metragem se referia à área bruta, que inclui apartamento, hall, vão da escada e vagas de garagem, ou à área líquida do apartamento. Na época, o preço ajustado foi de R$ 283 mil.
No entanto, quando o prédio ficou pronto e o casal se mudou, J. e A. perceberam que o apartamento era menor e chamaram um técnico para medi-lo. Foi constatado que, na verdade, a área líquida do apartamento era de 186,77m². Além disso, o casal constatou vários defeitos técnicos de construção no apartamento, como falta de rejunte, ausência de ralo em alguns locais, falta de simetria de janelas e portas e outros problemas de acabamento.
Eles resolveram então ajuizar uma ação para que, ao quitarem as últimas parcelas do valor total do apartamento, recebessem desconto relativo à área anunciada, mas que não integra o apartamento. Pediram também indenização por danos materiais para cobrir as despesas dos consertos necessários no apartamento.
Em primeira instância, foi determinado pagamento de R$ 14.030 pelos vícios construtivos no apartamento, quantia a ser abatida das prestações que ainda serão pagas pelo imóvel.
J. e A. recorreram ao TJMG pedindo abatimento no preço total do imóvel, proporcional à metragem real do apartamento, devido à propaganda enganosa que, segundo eles, os réus realizaram.
O relator, desembargador Fabio Maia Viani, destacou que obviamente o casal se interessou pela metragem anunciada como se fosse líquida. "Nenhum homem médio, alheio a assuntos imobiliários e de construção civil, cogitaria que a metragem veiculada na propaganda englobasse hall, vão de escada e área de garagem, pois só lhe interessaria a área útil do apartamento. Assim, se a área líquida do apartamento é menor do que a anunciada pelos réus, fazem jus os autores ao abatimento do preço", escreveu o magistrado.
Por isso, ele determinou que o valor equivalente a 26,23m² – diferença entre a metragem divulgada na propaganda e a metragem real do apartamento – seja abatido do total do débito ainda devido aos réus, levando-se em consideração o valor do metro quadrado a ser definido em liquidação de sentença. (Proc. nº 1.0024.05.632707-5/003).
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Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759