14.01.08 | Diversos
Propaganda eleitoral pintada em muro particular que ultrapassa quatro metros quadrados é legal
Teve sucesso o recurso especial do suplente de deputado estadual do Pará, Alfredo Cardoso Costa (PT), contra uma decisão do TRE-PA que aplicou multa por propaganda eleitoral irregular nas eleições de 2006. A decisão é do ministro Gerardo Grossi, do TSE.
Alfredo foi multado pela Corte paraense após ser denunciado pelo MP por propaganda em um muro com dimensões superiores aos quatros metros quadrados permitidos em lei.
No julgamento, o TRE-PA entendeu que a propaganda no muro equivaleria a de um outdoor.
Nem o fato do candidato ter regularizado a situação assim que foi notificado afastou a multa.
O ministro Gerardo Grossi contestou o julgamento do TRE-PA, pois entendeu que não há como aplicar a multa prevista no Art. 39 da Lei 9.504/97, a Lei das Eleições. O tribunal regional teria divergido da jurisprudência do TSE.
“Esta corte já decidiu que a inscrição em muro de propriedade particular, ainda que exceda quatro metros quadrados, não enseja a aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular”, explicou, lembrando diversos julgamentos anteriores. (REsp 28473).
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Fonte: TSE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759