|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

31.07.07  |  Legislação   

Projeto de lei disciplina agravo de instrumento na execução penal

Tramita na Câmara o Projeto de Lei n.º 292/07, do deputado Vieira da Cunha (PDT-RS), que disciplina o processamento e o julgamento, na execução penal, do agravo de instrumento. A proposta altera a Lei de Execução Penal (nº 7.210/84) e visa agilizar os atos processuais.

De acordo com a proposta, o advogado do condenado terá um prazo de 10 dias para recorrer de decisão proferida pelo juiz. A norma hoje vigente não define prazos para que o relator solucione o recurso.

Na petição, o advogado fará uma exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma da decisão e o nome e o endereço completo do último advogado que participou do processo de execução.

Recebido o agravo de instrumento pelo tribunal, o juiz relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou acatar de imediato a pretensão, total ou parcialmente, encaminhando essa decisão ao juiz. O relator poderá ainda requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 dias.

Segundo o autor do projeto, ao tornar mais rápidos os atos processuais do recurso de agravo na Lei de Execução Penal, a exemplo do que foi feito com o agravo de instrumento no Código de Processo Civil, “se conciliarão os direitos dos condenados com a necessidade de defesa social e garantia da paz pública”.

O parlamentar observa que, ao se endereçar diretamente ao tribunal o agravo de instrumento, se evita a demorada e inútil tramitação do recurso em primeiro grau, diminuindo gastos desnecessários. O projeto tramita caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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