Um programador que não recebe atividades de trabalho há mais de dois anos, por ordem do seu supervisor, deve ser indenizado pelos danos morais decorrentes do ostracismo imposto. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.
Além do isolamento profissional, os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) consideraram que o empregado foi vítima de condutas desrespeitosas e ofensivas por parte do seu superior hierárquico, caracterizando o assédio moral. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O caso
O programador foi contratado, após aprovação em concurso público, para trabalhar em uma empresa de transporte coletivo de Porto Alegre. Em 2022, deixou de desempenhar a função gratificada de coordenador e retornou ao cargo original de programador. A partir daí, seu superior hierárquico o deixou em inatividade, proibindo que fossem designadas tarefas a ele. O empregado também foi colocado em uma sala isolada dos demais colegas, e não recebe informações sobre o trabalho.
Primeiro grau
A juíza de 1º grau concluiu, com base na prova testemunhal, que houve assédio moral contra o programador. A coordenadora do setor médico da empresa, ouvida como testemunha, relatou que o empregado procurou atendimento médico algumas vezes, com pressão alta, em virtude do comportamento do supervisor. Ela destacou que, além do autor da ação, outros trabalhadores se dirigiam ao setor médico por problemas de saúde causados pela conduta do diretor.
Outra testemunha ouvida explicou que os chamados da informática não eram direcionados para o autor, mas sim para um terceirizado. Assim, o empregado passava a jornada em frente ao computador, mas sem trabalhar. Segundo a magistrada, ficou clara a imposição do empregado ao ostracismo. “Cristalino é o dano moral que daí surge, fazendo a parte jus à indenização decorrente, tendo em vista o abalo sofrido por empregado, que é simplesmente deixado de lado”, concluiu a julgadora.
Partes recorreram
As partes recorreram ao TRT4. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, manteve a sentença. No entendimento do magistrado, ficou comprovado o abuso do poder diretivo pelo supervisor da empresa, que isolou o subordinado, configurando assédio moral. Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza. Não foi interposto recurso do acórdão.
Fonte: TRT4