Consta nos autos que a professora já lecionava em uma unidade educacional e foi aprovada em concurso para assumir o cargo em outra unidade, mas teria sido nomeada tardiamente por decisão judicial, depois que o município a impediu de assumir, alegando incompatibilidade de horário entre os dois empregos.
Município do interior paulista não terá de pagar os salários relativos ao tempo de demora na nomeação de uma professora aprovada em concurso público. A decisão é da 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, seguindo jurisprudência do STF e STJ, considerou indevida a indenização por danos materiais. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a indenização sem a prestação de serviços configura enriquecimento ilícito.
Consta nos autos que a professora já lecionava em uma unidade educacional e foi aprovada em concurso para assumir o cargo em outra unidade, mas teria sido nomeada tardiamente por decisão judicial, depois que o município a impediu de assumir, alegando incompatibilidade de horário entre os dois empregos. Na reclamação trabalhista, em que pleiteava reparação pelos salários não recebidos no período entre a aprovação e a nomeação, ela sustentou que havia compatibilidade de horário entre o cargo no período vespertino e o do período matutino, com intervalo de uma hora entre as duas jornadas.
O TRT da 15ª região julgou o pedido improcedente, condenando o município ao pagamento dos salários pleiteados pela professora, entendendo que se tratava de arbitrariedade flagrante e que o STF, embora tenha firmado entendimento de que o servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a indenização, excepcionou casos deste tipo. O município recorreu ao TST. A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, observou que, segundo o regional, a não nomeação estaria em desacordo com o estabelecido no art. 37, inciso XVI, da CF/88, que permite a acumulação quando há compatibilidade de horário.
A ministra assinalou que a 8ª turma, seguindo jurisprudência consolidada do STJ e STF, considera indevida a indenização material pelo tempo durante o qual se aguarda decisão judicial definitiva para que se proceda à nomeação de candidato aprovado em concurso público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, por não haver a prestação de serviços ao ente público.
Acompanhada pelo colegiado, acolheu recurso julgando improcedente o pedido de reparação material.
Fonte: TST