Uma professora de uma escola de língua inglesa no estado de São Paulo ganhou na Justiça o direito de receber horas extras e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, em decorrência de ter sido vítima de constantes ofensas morais da sua chefe. A sentença foi confirmada pela 7ª Turma do TST, ao negar recurso da empresa.
A trabalhadora não foi contratada como professora, mas exercia atividades típicas do magistério. Diante dessa constatação, o TRT15 (Campinas) avaliou que a falta da habilitação e do registro no Ministério da Educação não poderiam impedir que o seu enquadramento na categoria profissional de professor, o que, consequentemente, gerou o reconhecimento às horas extras a que fazia jus. É o que estabelecem as regras do artigo 318 da CLT.
Ao julgar o recurso empresarial na 7ª Turma, a juíza convocada Maria Doralice Novaes explicou que a despeito de o art. 317 da CLT dispor que “o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no ministério da Educação”, o direito do trabalho privilegia “o princípio da realidade, que dá prevalência à efetividade dos fatos em detrimento dos registros formais”.
No caso, a empresa contratou a empregada como “técnica do ensino de inglês”, mas lhe incumbiu das atividades de professora. Negar-lhe as vantagens da categoria profissional “seria dar guarida à má-fé e ao locupletamento ilícito”.
Dano Moral
O reconhecimento a indenização por dano moral foi sentenciado ante a comprovação de que sua chefe a tratava com abuso de autoridade, excesso de rigor e atitudes ofensivas, tendo o Tribunal Regional registrado que não se tratava de um fato isolado, “era comum os professores saírem chorando de sua sala”, informou a juíza convocada Maria Doralice.
Assim, diante do sofrimento da empregada, gerado pela pressão psicológica, desmerecimento profissional, conduta desmedida no uso do poder hierárquico e utilização de expressões agressivas, o assédio moral foi mais do que evidenciado e demonstra que o 15º Tribunal Regional decidiu “em estrita observância aos princípios legais e constitucionais pertinentes”, afirmou a relatora. (RR-70000-54.2008.5.15.0114)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759