|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.10.16  |  Trabalhista   

Professora gaúcha não deve receber adicional por preparação de aulas

Para a Corte, a remuneração do professor, composta pela hora-aula prevista no artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), corresponde apenas à aula.

A remuneração mensal do professor compreende não apenas as aulas ministradas, mas também o trabalho relacionado à preparação de aulas e correção de trabalhos. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao rejeitar pedido de adicional salarial por atividades extraclasses de uma professora de Direito.

Ela queria receber 20% da sua remuneração mensal. A 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido, considerando que não possuía amparo legal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença e condenou o estabelecimento a pagar o adicional e seus reflexos nas demais verbas. Para a Corte, a remuneração do professor, composta pela hora-aula prevista no artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), corresponde apenas à aula.

No recurso ao TST, a empregadora argumentou que a pretensão da professora não tem amparo na legislação vigente nem em normas coletivas. Para o relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o TST, ao interpretar o artigo 320 da CLT juntamente com o disposto na Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), firmou o entendimento de que as atividades extraclasse estão compreendidas na remuneração.

Processo: RR-43-45.2012.5.04.0012

Fonte: Conjur

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