|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.08.17  |  Trabalhista   

Professora ganha ação por uso indevido de videoaulas e material didático, afirma TST

O uso comercial da imagem, sem a devida autorização, configura dano moral.

A 2ª Turma do Tribunal Superior (TST) condenou um instituto de estudos sociais e outras entidades do grupo educacional a distância ao pagamento de 10 mil reais de indenização pelo uso indevido de videoaulas e obras literárias produzidas por uma professora após o encerramento da relação empregatícia. Além da reparação por dano moral, as instituições deverão pagar indenização por danos materiais no percentual de 10% do valor obtido com a reprodução e distribuição comercial do material.

De acordo com os autos, a docente firmou contrato de uso de imagem e cessão de direitos autorais em 1999 para a elaboração de apostila em videoaulas. Na reclamação trabalhista em que pediu a condenação das instituições, ela alega que o contrato vigorou até 2002, porém o material produzido continuou a ser utilizado e comercializado até 2008, sem sua autorização ou prorrogação do contrato. A defesa das escolas sustentou que o material foi produzido de forma conjunta com a ex-empregada, e que apenas fizeram uso conforme ajustado no contrato de cessão total e definitiva da obra em seu favor.

O juiz da10ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) não acolheu os pedidos da professora, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Segundo a Regional, os direitos autorais e de transmissão da imagem foram cedidos sem qualquer limitação de tempo, já que o contrato não faz restrição alguma. “Ao ceder o uso da sua imagem, com remuneração, se utilizada para o fim a que concedeu, a autora não pode se opor”.

Ao analisar o caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso da professora ao TST, no entanto, afirmou que o uso comercial da imagem, sem a devida autorização, configura dano moral. A ministra ressaltou que a proteção à imagem tem previsão constitucional (artigo 5ªm inciso XX, da Constituição Federal) e está tutelada no artigo 20 do Código Civil, que prevê expressamente o cabimento de indenização quando essa utilização se destinar a fins comerciais. “Nessa última hipótese, não se exige nenhuma outra condição; basta que a imagem seja utilizada comercialmente sem autorização”, afirmou.

Quanto ao uso do material intelectual, a relatora observou que o Tribunal tem aplicado o entendimento de que a situação gera o dever de indenizar: “A utilização de aulas e apostilas produzida pela professora, após a extinção do contrato de trabalho, sem a devida autorização expressa, configura conduta que viola o direito à imagem e aos direitos autorais, razão pela qual é devida a reparação civil correspondente”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: RR-796-38.2010.5.09.0010

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro