|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.01.08  |  Trabalhista   

Professora consegue na Justiça direito a verbas rescisórias

A 6ª Turma do TST condenou o Sesi (Serviço Social da Indústria) a pagar multa por desobediência aos prazos de pagamento das verbas rescisórias da professora Maura Manzela dos Santos Dias. Ela entrou com ação na Justiça para provar que trabalhou no local. No entanto, o tribunal afastou a ocorrência da fundada controvérsia, que é uma situação de exceção.
 
A entidade se defendeu dizendo haver controvérsia quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício de professora contratada por meio de cooperativas.
 
O recurso foi conhecido devido à divergência de jurisprudência, pois o TST construiu entendimento no sentido da inaplicabilidade da multa rescisória (prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT) quando há “fundada controvérsia quanto à existência de obrigação cujo inadimplemento gerou a multa” (Orientação Jurisprudencial nº 351 da Seção Especializada em Dissídios Individuais - SDI-1).
 
Entretanto, o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou não haver controvérsia quanto ao vínculo empregatício.
 
O ministro afirmou que a intermediação de mão-de-obra por cooperativa era patente, como também era nítida a subordinação hierárquica da trabalhadora ao Sesi. O relator ressaltou que a preposta de Maura demonstra que as exigências pedagógicas feitas pelo Sesi aos professores empregados eram iguais aos advindos da cooperativa.  
 
Maurício Delgado chamou atenção para o fato de que a fundada controvérsia só pode ser tratada em situações de exceção. Assim, devem ser observados todos os pormenores, para não se correr o risco de gerar tratamentos dissonantes ou incoerentes com outras situações idênticas.
 
O ministro ainda relevou o fato de que a “desconsideração desse critério estaria conferindo salvo-conduto ilegítimo a todas as alegações patronais de inexistência de relação empregatícia, bastando serem ventiladas em defesa pelo empregador, para que se caracterize a situação de dúvida razoável que leva à exclusão da sanção”.
 
A profissional foi contratada pelo Sesi no início de 1996. Na época, fazia parte da Procoop (Cooperativa de Trabalho de Professores). Ela começou exercendo as funções de professora de matemática, para turmas de 1ª a 4ª quarta séries do Ensino Fundamental. Em 2003, foi dispensada sem aviso prévio ou justa causa. Em seguida, ajuizou uma ação reclamatória, afirmando ter sempre exercido suas atividades profissionais exclusivamente no Sesi.
 
Mesmo nunca tendo sido admitida como empregada do Sesi, Maura teve de se associar a várias cooperativas para continuar suas atividades na instituição. Depois do Procoop, entrou para o Coopgeraes(Cooperativa Nacional de Trabalho de Profissionais Autônomos e Serviços Gerais Ltda.), em 1997. No início de 1999, teve de se associar a Coopertec (Cooperativa de Tecnologia Organizacional Ltda.) e, em agosto do mesmo ano, foi transferida para a Cooptee (Cooperativa de Tecnologia Empresarial e Educacional Ltda.)
 
O TRT-3 constatou irregularidades na contratação da professora, mantendo a decisão de primeiro grau, que reconheceu o vínculo empregatício. Também determinou a aplicação do acordo coletivo de reajuste salarial, condenação ao pagamento de multa prevista no artigo 477 da CLT, redução de carga horária e honorários advocatícios.
 
O Sesi recorreu da decisão. Na 6ª Turma do TST, eles reconheceram o recurso quanto à multa, por divergência jurisprudencial, porém foi negado o provimento por não haver a “fundada controvérsia”. Todos os benefícios concedidos pelo TRT-3 foram mantidos.  (RR 921/2005-009-03-00.6).


..........
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro