A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a existência de vínculo de emprego entre um professor de tênis e um clube de São José dos Campos. Para a Turma, não estão presentes no caso os elementos caracterizadores da relação empregatícia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia reconhecido o vínculo com o entendimento de que as circunstâncias indicavam claramente a existência de subordinação jurídica, pois as atividades desenvolvidas estavam enquadradas na estrutura do empreendimento, que necessitava de um professor de tênis. “Mesmo não ostensiva, havia subordinação, pois, com a dispensa do professor, o clube providenciou a contratação de novos professores de tênis, confirmando que se trata de trabalhadores necessários para o desenvolvimento de suas atividades”, disse a decisão.
No recurso de revista ao TST, o clube afirmou ser uma entidade recreativa e sem fins lucrativos, que oferece diversas atividades de lazer aos associados, como quadras esportivas para diversas modalidades, piscinas, churrasqueiras, salões de ginástica, de dança e de jogos, eventos culturais e campos de futebol. Dessa forma, a oferta de aulas de tênis não é essencial à sua atividade nem necessária à sua sobrevivência e continuidade. “Não tínhamos intenção de obter lucro ou vantagem econômica com os serviços prestados pelo professor”, sustentou o clube. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, concluiu pela reforma da decisão do TRT devido à ausência de elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Segundo ele, o próprio Tribunal Regional informou que os alunos tratavam questões de horário diretamente com o professor, e não com o clube, e que ele tinha ampla liberdade na condução de sua atividade.
O ministro observou, ainda, que não ficou claro que as aulas deveriam ser ministradas exclusivamente pelo professor, nem foi informado se havia jornada pré-fixada ou se ele reportava a algum chefe. O TRT também registrou que o professor recebia honorários dos próprios alunos. “Nesse cenário, estão afastados os requisitos da pessoalidade e da subordinação, não havendo ainda que se falar em pagamento de salários”, afirmou. Para Agra Belmonte, não há como reconhecer a existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego pretendido pelo professor diante dos fatos apresentados pelo TRT. “Ausentes os elementos, não há como se manter a decisão pela qual a relação empregatícia foi reconhecida”, concluiu. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do clube e restabeleceu, integralmente, a sentença que julgou improcedentes os pedidos do professor.
Processo: RR-18000-26.2007.5.15.0013
Fonte: TST