|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.06.17  |  Estudantil   

Professor receberá adicional acadêmico, apesar de diploma de mestrado não ter sido reconhecido no Brasil

Em sua defesa, a instituição de ensino sustentou que os diplomas de mestrado expedidos por universidades estrangeiras só podem ser reconhecidos por universidades nacionais que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento em nível equivalente ou superior.  

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, não admitiu recurso da Associação Pró-Ensino Superior em Novo Hamburgo (RS) (Aspeur), que pretendia reverter uma decisão que a obrigou a pagar adicional de aprimoramento acadêmico a um professor que concluiu seu mestrado no exterior, mas apresentou o diploma não validado por uma instituição brasileira. O professor narrou que, em janeiro de 2009, concluiu seu mestrado pela Universidade de Córdoba (Espanha) e, apesar de ter apresentado o diploma correspondente, não recebeu o adicional de aprimoramento acadêmico na condição de Professor com Mestrado. Para ele, o adicional seria devido, mesmo com o diploma sem validação por um órgão oficial competente, pelo fato de existir outro professor na mesma condição que percebia a parcela.

Em sua defesa, a instituição de ensino sustentou que os diplomas de mestrado expedidos por universidades estrangeiras só podem ser reconhecidos por universidades nacionais que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento em nível equivalente ou superior. Segundo a Aspeur, o professor citado pelo autor da ação começou a receber o adicional antes da edição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), que estabeleceu o critério para a validação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou procedente o pedido para deferir a parcela ao trabalhador.  O TRT afirmou que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos professores prevê o pagamento do adicional, condicionado à apresentação da documentação comprovatória de conclusão. Em caso de instituição estrangeira, o instrumento condiciona o pagamento à validação por uma instituição nacional competente.

No entanto, para o regional, a instituição deveria ser condenada ao pagamento do adicional, levando em conta a existência de uma norma que autorizava o pagamento da vantagem e a comprovação, pelo professor, da efetiva conclusão do curso na mesma instituição de ensino que atendeu ao colega, mesmo sem a validação do diploma. De acordo com o TRT, não se poderia dar tratamento diferenciado aos professores.

Na 5ª Turma do TST, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, decidiu não conhecer do recurso após constatar a inexistência de violação aos artigos 5º, inciso II, da Constituição da República, e 48 da Lei 9.394/96. O ministro ainda afirmou que, para se analisar o argumento da instituição, de que o professor apresentou o diploma somente dois anos após a conclusão do curso, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Processo: RR-1380-72.2012.5.04.0302

 

Fonte: TST

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