16.07.08 | Diversos
Professor que se licencia para fazer especialização tem que lecionar pelo mesmo tempo do afastamento
Um professor adjunto da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) foi condenado a ressarcir os cofres públicos dos salários recebidos no período de seu afastamento para cursar o doutorado no exterior. A decisão foi da 8ª turma do TRF2, no julgamento de apelação cível apresentada pelo professor.
O docente da UFES, ao término do curso, aposentou-se sem cumprir o estabelecido no contrato que firmou com a universidade. No documento, ficou estabelecido que o professor deveria exercer a atividade do magistério na universidade durante um período, no mínimo, equivalente ao tempo em que ficou afastado.
Ficou apurado nos autos que o réu teria um débito de 33 meses, sendo 29 meses de remuneração e mais quatro meses correspondentes aos 13º salários dos períodos de 1991 a 1994, que somavam mais de cem mil reais.
O professor reconheceu sua dívida, no entanto apelou discordando da base de cálculo utilizada e da forma de pagamento. Entre outros questionamentos, ele alegou que deveriam ser excluídos da condenação os valores referentes a 13º salário.
O artigo 47 do Decreto nº 94.664, de 1987, estabelece o direito dos servidores das carreiras de magistério e técnico-administrativas ao afastamento, com todos os direitos e vantagens, para aperfeiçoar-se em instituição brasileira ou estrangeira.
Ainda de acordo com o decreto, o afastamento implica o compromisso do servidor em permanecer na instituição de ensino por tempo igual ao do afastamento, sob pena de indenização de todas as despesas.
A relatora do caso, juíza federal convocada Maria Alice Paim Lyard, entendeu que o objetivo dessa regra é "assegurar à Administração o retorno do investimento por ela realizado com servidores que desempenham atividades docentes e se afastam, sem suspensão da remuneração".
Quanto ao pedido de exclusão da base de cálculo da indenização dos valores referentes ao 13º salário, a magistrada destacou que "a indenização devida em caso de inadimplemento corresponde a todas as despesas ocorridas durante o afastamento, o que engloba não só a remuneração", concluiu. (Proc. nº 1999.50.01.004456-8).
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Fonte: TRF2
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759