|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.07.09  |  Trabalhista   

Procuradores do estado do RS não têm direito a exercer advocacia privada

É inexistente o direito líquido e certo de procuradores do estado exercerem a advocacia privada fora de suas atribuições institucionais inerentes aos seus cargos. Esse foi o entendimento do órgão especial do TJRS em sessão realizada na tarde desta segunda-feira (20).

No mandado de segurança impetrado contra a governadora do estado, Yeda Crusius, os autores alegaram que poderiam sofrer violação de direito líquido e certo de exercerem a profissão, pois a legislação estadual coíbe a prática. Afirmaram que o estado do Rio Grande do Sul estaria usurpando a competência da União para dispor sobre condições de exercício de profissões.  

O parágrafo 2º do Art. 116 da Constituição Estadual, inciso II, prevê que é vedado aos procuradores do estado “exercer a advocacia fora das atribuições institucionais”

A relatora da ação, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, enfatizou que ainda que seja livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, devem ser observadas as exigências inerentes a cada atividade exercida.

Para a magistrada, “ante a autonomia concedida para cada Unidade da Federação legiferar sobre o tema”, diz, “não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no ordenamento jurídico estadual quanto aos impedimentos dos Procuradores do Estado de exercerem a advocacia juntamente com as atribuições inerentes aos seus cargos.” (Proc. 70027731421)




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Fonte:TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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