|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.12.08  |  Diversos   

Processos sem documentos essenciais que permitam ampla defesa devem ser extintos

A 2ª Turma do STJ acolheu recurso de uma empresa contra uma concessionária gaúcha. A decisão foi embasada no entendimento de que não apresentadas as faturas que geram o débito objeto da cobrança e suscitada a ausência de tais documentos em preliminar na contestação, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, por impossibilitar a ampla defesa do devedor.

A empresa recorreu ao STJ após ter sua apelação negada pelo TJRS, que alegou que o pedido não é genérico e, embora não expressando a quantia reclamada, não deixa dúvidas do valor almejado. Além disso, possibilita a ampla contestação do feito.

Em sua defesa, a empresa alegou que, por mais sério e competente que seja o demonstrativo “contábil/informatizado” do débito apresentado pela concessionária, nada substitui as faturas de energia elétrica, documento essencial no qual estão expostos todos os dados que refletem o consumo ocorrido em determinado período, como medição, data da leitura, tributos incidentes, unidades de consumo, entre outros dados.

Segundo ela, o dever de trazer aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação não é dela, mas sim da concessionária, seguindo as normas do Código Processual Civil (CPC) atinentes ao ônus da prova. A empresa argumentou também que o pedido deduzido pela concessionária na inicial da ação de cobrança era de condenação da ré (empresa) ao pagamento das faturas vencidas, mas tais faturas não foram sequer trazidas com a petição inicial em razão de que o pedido não era apenas genérico, mas também não poderia ser atendido, já que não houve solicitação para pagamento da quantia de mais de R$ 190 mil.

Por fim, apontou divergência jurisprudencial quanto ao mérito da controvérsia, defendendo a ilegalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na base de cálculo da tarifa de energia elétrica, por entender que, ao contrário de outras mercadorias, em que o tributo é integrante do preço final, em se tratando de consumo de energia, há de se verificar apenas o consumo em quilowatts/hora, converter-se em reais e aplicar a alíquota pertinente por fora.

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou que, tratando-se de ação de cobrança pelo fornecimento de energia elétrica, as faturas tidas por não quitadas constituem documentos essenciais à propositura da ação e, por isso mesmo, devem ser apresentadas com a petição inicial, especialmente se a parte autora pretende, desde logo, a declaração da existência do débito e a condenação do usuário ao pagamento de quantia certa.

A magistrada ressaltou, ainda, que situação diversa ocorre se, em razão dos limites em que a demanda for submetida à apreciação do Poder Judiciário, restar evidente, à primeira vista, que a apuração da quantia devida será postergada para a fase liquidação da sentença, quando pode ser dispensada a apresentação das faturas com a petição inicial. (Resp 830043).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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