|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.09.10  |  Diversos   

Processos que discutem a impenhorabilidade de eletroeletrônicos são suspensos pelo STJ

O ministro Sidnei Beneti, do STJ, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais cíveis nos quais tenha sido estabelecida a discussão sobre a impenhorabilidade dos aparelhos que guarnecem o bem de família. A determinação é válida até o julgamento final da reclamação ajuizada contra o entendimento da 2ª Turma Recursal de Mato Grosso do Sul, que penhorou aparelhos de uso doméstico para fins de quitação de dívidas. Na decisão, o magistrado ainda abriu prazo de 30 dias para que os interessados, na presente ação de reclamação, se manifestem.

A reclamação rebate recente decisão da 2ª Turma Recursal Mista do Estado de Mato Grosso do Sul que considerou que aparelho de televisão, máquina de lavar roupas, entre outros aparelhos eletroeletrônicos, podem ser penhorados para quitação de dívidas. A Turma Recursal considerou, ainda, que os bens impenhoráveis são apenas aqueles “essenciais à vida do devedor” e que a Lei n. 8.009/1990 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) não atribui impenhorabilidade a bens dispensáveis, supérfluos e de mero aformoseamanto e conforto da vida do devedor.

A argumentação trazida pela reclamação suscita a divergência entre a tese adotada pela Turma Recursal e a jurisprudência do STJ. O ministro Sidnei Beneti, ao decidir, esclareceu que o entendimento da Corte é firme no sentido de que aparelhos como televisão, videocassete, DVDs e som, utilitários da vida moderna atual, são impenhoráveis quando guarnecem a residência.

O magistrado apontou que a jurisprudência do STJ exclui apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Estes, sim, podem ser penhorados para fins de quitação de dividas do devedor. O ministro reconheceu, assim, a plausibilidade do direito invocado na reclamação e o risco de dano de difícil reparação. (RCL 4374).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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