|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.08.08  |  Diversos   

Processo aventureiro gera litigância de má-fé

O juiz Fábio Paixão, da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), folheava os processos que entrariam na pauta no dia seguinte, quando foi surpreendido por uma inusitada petição. Um advogado pedia R$ 830 mil de indenização por danos morais da Companhia de Transportes Urbanos de Vitória devido a uma greve de ônibus de três dias que tomou conta da capital do Espírito Santo em maio deste ano.

O argumento do advogado era o de que foi moralmente afetado, como passageiro, pelos distúrbios causados pela greve. Ele nunca trabalhou para a empresa de ônibus. O juiz sequer analisou o mérito da questão ao lembrar que, na Justiça do Trabalho, é preciso provar a relação material prévia entre as partes. No caso de greve, isso só acontece quando, por exemplo, o trabalhador é impedido de exercer seu direito de greve.

Dado o valor do pedido, o magistrado não só arquivou a ação como também aplicou uma multa por litigância de má-fé porque o cálculo apresentado pelo advogado estava fora da realidade. Além disso, o juiz considerou que a estratégia do pedido foi muito arriscada. Ele cita a teoria dos jogos para mostrar que o advogado arriscou perder R$ 190 mil ao pedir R$ 830 mil de indenização. Isso porque havia o risco processual de 2% de custas, 1% por litigância de má-fé e 20% de indenização por litigância. "Melhor teria sido gastar R$ 1,50 e concorrer aos R$ 15 milhões da mega-sena acumulada", comentou Paixão.

Utilizando os mesmos cálculos do advogado, o juiz estipulou a multa em R$ 8,3 mil pelo valor da causa. Além disso, com base nos próprios honorários advocatícios cobrados pelo profissional, Paixão estipulou em R$ 166 mil o valor a ser pago à outra parte por indenização. Ele ainda não foi dispensado das custas de R$ 16,6 mil. Valor total: R$ 190 mil.

"Sempre que o juízo se depara com uma ação aventureira, sempre condena o demandante por dano moral qualificado de dano moral processual. É que todo aquele demandado em ação de dano moral sem robusta fundamentação também sofre um dano moral, pois é angustiante responder a uma ação de dano moral. Imagine-se o rebuliço que a presente ação não provocou na administração pública municipal", anotou o magistrado. O advogado pode recorrer. O portal forneceu o número do processo.




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Fonte: Direito Global

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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