|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.06.17  |  Consumidor   

Problemas após escova progressiva não geram dever de indenizar, afirma TJ/RS

A autora afirmou que, após realizar um procedimento de alisamento capilar (progressiva), teve queda de cabelo e sofreu danos nos fios.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma mulher que teve queda de cabelo após a realização de uma escova progressiva. O caso aconteceu em São Leopoldo. A autora afirmou que, após realizar um procedimento de alisamento capilar (progressiva), teve queda de cabelo e sofreu danos nos fios. Na Justiça, ela ingressou com um pedido de indenização contra a proprietária do salão de beleza. No 1º grau, o pedido foi considerado improcedente, e a autora recorreu ao TJRS.

O desembargador Carlos Eduardo Richinitti, relator do recurso, manteve a sentença e afirmou que é de conhecimento comum que qualquer procedimento químico realizado nos cabelos - seja tintura ou alisamento - altera as características naturais do fio e podem causar danos ao couro cabeludo.   "Dessa forma, alguns efeitos da química são tacitamente aceitos pela pessoa que se submete a procedimentos em busca do embelezamento. Um desses efeitos, em especial quando se trata de alisamento capilar - a popular escova progressiva -, é a redução do volume e enfraquecimento do fio. Com efeito, não veio aos autos nenhum indício de que a autora tenha sido acometida por alguma espécie de moléstia capilar", afirmou o magistrado.

Na decisão, o desembargador Richinitti também destacou que as fotografias que constam dos autos do processo são insuficientes para comprovar qualquer dano além da normalidade. Também ressaltou que eventuais falhas no couro cabeludo podem aparecer ao longo dos anos. "No caso, a autora conta com mais de 60 anos, sendo comum, em muitas pessoas, a apresentação de algumas áreas com menos volume capilar", afirmou o magistrado. Também votaram de acordo com o relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Miguel Ângelo da Silva.

Processo nº 70072114218

Fonte: TJRS

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