|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.07.10  |  Diversos   

Prisão civil de depositário judicial é ilegal

Um homem preso em razão de ação de execução fiscal que impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, teve pedido acatado pela 3ª Câmara Cível do TJMT com a justificativa de que a única prisão por dívida que se admite é a do devedor de alimentos, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. O mandado de prisão havia sido expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Apiacás.

O paciente foi preso em 4 de maio. Depreende-se dos autos que foi feita a penhora de bens ofertados por ele na execução fiscal, constituídos de madeira pré-cortada e madeira tipo tabuado. Por ocasião da realização da avaliação, os lotes apresentaram desgastes, o que gerou depreciação do seu valor.

A defesa do homem informou que tinha sido determinada a ele a substituição do bem dado em garantia pelo seu equivalente em dinheiro, mas ele requereu a substituição por outro bem. A parte contrária não concordou e requereu a prisão dele sob alegação de se tratar de depositário infiel.

Sustentou a defesa que o paciente estava coagido em sua liberdade de locomoção e que não caberia a prisão na condição de depositário infiel. Assim, requereu a concessão de liminar com alvará de soltura em favor do paciente. Conforme os autos, o decreto de prisão informou que o paciente aceitara o encargo de fiel depositário e, portanto, tinha a obrigação de conservar a coisa que lhe pertencia.

Em suas considerações, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, asseverou ter ficado clara nos autos a intenção do apelado em honrar o compromisso assumido. “Constatou-se na própria decisão coatora que depois de intimado o fiel depositário judicial para substituir o bem dado em garantia pelo equivalente em dinheiro, requereu este a substituição do bem por outro”, completou o desembargador.

O magistrado destacou entendimento do STF considerando inconstitucional a prisão civil do depositário judicial em todas as hipóteses. “E ante a orientação dos Tribunais Superiores, a prisão é ilegal, razão pela qual concedo a ordem de habeas corpus, ratificando a liminar”, concluiu o magistrado. Acompanharam o voto do relator, por unanimidade, o desembargador Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal convocado) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (segunda vogal). (Processo nº 44717/2010)




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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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