O ministro Joaquim Barbosa, do STF, negou a aplicação do princípio da insignificância ao caso de furto de uma janela de ferro, cujo autor escalou uma cerca de aproximadamente 2,5 metros de altura para consumar o delito. A decisão foi tomada na análise de liminar no habeas corpus, impetrado contra decisão em recurso especial (REsp) interposto no STJ.
Nesse REsp, o MP/RS pedia a reforma de acórdão do TJRS, que reformou sentença de primeiro grau e absolveu M.S.S. da condenação a um ano e cinco meses de reclusão por furto (artigo 55, combinado com os artigos 61, inciso I, e 65, inciso III, do Código Penal – CP). O TJRS decidira aplicar ao caso o princípio da insignificância.
A Defensoria Pública da União, que atua no caso em favor do réu, pediu ao STF a suspensão do processo ou dos efeitos da sentença condenatória e, no mérito, a anulação de todo o processo criminal que culminou com a condenação de M.S.S. Para tanto, invocou a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que a janela subtraída pelo denunciado teria sido avaliada em R$ 100,00.
Joaquim Barbosa, no entanto, ao negar a liminar, endossou os argumentos do relator do STJ. Reportando-se à decisão do ministro daquele Tribunal Superior, ele recorreu à descrição no sentido de que M.S.S. “invadiu, em plena luz do dia, o estabelecimento comercial da vítima, escalando uma cerca de aproximadamente 2,5 metros de altura, para subtrair uma janela de ferro colocada para venda – aliada ao considerável valor do bem (estimado em R$ 100,00) -, revelando elevado grau de reprovabilidade social do seu comportamento”.
Diante disso, o ministro Joaquim Barbosa concluiu que o princípio da insignificância ou bagatela não pode ser aplicado apenas e tão-somente com base no valor da coisa subtraída, como quer o impetrante. “Isso porque devem ser também satisfeitos, cumulativamente, outros requisitos, como a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do réu e a inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado”. afirmou.
Como precedente de decisão do STF nesse sentido, o ministro citou o HC 92743, relatado pelo ministro Eros Grau. (HC 97012).
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Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759