A previsão contida no artigo 23 da Lei nº 8.630/1993 (Lei dos Portos), que enfatiza a arbitragem, não impede a possibilidade de atuação do Poder Judiciário. Com este entendimento, a 7ª Turma do TST deu provimento a recurso de um trabalhador portuário contra o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (OGMO/PR). Neste sentido, o TST devolveu o processo ao TRT9 para que examine a controvérsia.
De acordo com o relator, ministro Guilherme Bastos, concluiu ser facultativo e não obrigatório o trabalhador portuário comparecer à comissão paritária para solucionar o conflito de forma autônoma.
Contratado pelo OGMO/PR, o estivador trabalhou na área portuária, devidamente cadastrado, há mais de cinco anos de forma ininterrupta e continuada. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, na 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR), alegou não ter recebido o vale-transporte, assegurado por lei. Embora tivesse postulado o pagamento desse benefício, afirmou que o OGMO nada havia pago até a data do ajuizamento da ação.
O OGMO alegou, em sua defesa, a desnecessidade de concessão do vale aos empregados residentes nas imediações do porto, porque a maioria utilizava bicicleta como meio de transporte. Para isso, anexou ao processo várias fotografias com centenas de bicicletas estacionadas no porto e de empregados chegando ao local de trabalho pedalando suas bicicletas. O juiz julgou improcedentes os pedidos do portuário, cabendo ao TRT9 (PR) analisar o seu recurso e o do OGMO/PR.
O TRT9 acolheu a preliminar da empresa – de ausência de submissão do portuário à comissão paritária – e extinguiu o processo sem julgar o mérito. Fundamentou sua decisão na Lei nº 8.630/93, que exige a criação constituição, no âmbito do órgão de gestão de mão-de-obra, de comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas ali previstas.
Ao recorrer ao TST, o portuário defendeu que a passagem pela comissão não é condição da ação. “O artigo 23 da Lei dos Portos prevê apenas que a comissão deve ser constituída”, assinalou o ministro. “Ou seja, é uma faculdade de que dispõe o trabalhador para solucionar o conflito de forma autônoma e não constitui condição da ação, sob pena de afrontar o livre acesso ao Judiciário garantido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”, concluiu Bastos. (RR-2395/2006-022-09-00.7).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759