|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.10.22  |  Criminal   

Preso que não voltou de saída temporária perde benefícios

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve decisão da Vara de Execuções Penais do DF que determinou a regressão de preso para o regime fechado, além de ter revogado parte dos dias remidos do preso, em razão do cometimento de falta grave, considerando como fuga o não retorno do detento após saída temporária.

Ao decidir pela constatação da falta grave e consequentes punições, o magistrado explicou que “mesmo havendo-se doença contagiosa, cabia ao sentenciado comunicar ao estabelecimento prisional tal circunstância, o que deveria ser igualmente feito em relação a este juízo, e não simplesmente evadir-se do sistema”. O juiz ressaltou ainda que "a natureza da falta é da maior gravidade, pois representa uma afronta ao dever-poder do Estado de promover a execução da sanção penal, além da quebra de confiança depositada pelo Juízo da Execução ao apenado”.

Contra a decisão, a defesa apresentou recurso sob a alegação de que o réu não teria retornado da saída temporária, porque estava com sarna, doença altamente infecciosa que poderia causar surto dentro do sistema carcerário.

Apesar do recurso do réu, o Colegiado esclareceu que “é incontroverso que o agravante, que cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto, cometeu falta grave por não retornar ao presídio após saída temporária, permanecendo em fuga entre os dias 8/2/2022 e 23/3/2022, quando foi recapturado em decorrência do cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo de Execução Penal”.

Segundo a Turma, “o fato de o condenado somente ter retornado ao presídio em razão do cumprimento de mandado de prisão, após 44 dias de fuga, revela a gravidade de seu ato e justifica a regressão do regime e a perda de dias remidos”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0723722-84.2022.8.07.0000

Fonte: TJDFT

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