O estudo é tão importante para ressocializar um preso quanto o trabalho. A partir desse entendimento, a 3ª Seção do STJ vem garantindo a apenados de regime fechado e semi-aberto a remissão de pena prevista no artigo 126 da Lei de Execuções Penais, não só para os que trabalham, conforme expresso na lei, mas também para aqueles presos que se dedicam ao estudo.
O posicionamento está pacificado entre os ministros da 3ª Seção - composta pela 5ª e 6ª Turmas. Na visão dos julgadores, a freqüência às aulas nos presídios serve como estímulo para ressocialização do apenado, mais do que qualquer trabalho
“braçal”. Em tese, o condenado retornará à sociedade mais adaptado ao seu convívio.
Um dos primeiros casos sobre o tema foi julgado no STJ em 2003, na 5ª Turma. Um preso gaúcho, cumprindo pena de 16 anos por homicídio, cursou aulas de alfabetização. Pleiteou e obteve a remissão na proporção de um dia de pena remido para cada seis de estudo, assim que comprovada sua participação e rendimento nas atividades.
O recurso que discutiu a hipótese de remissão pelo estudo chegou ao STJ depois que o Ministério Público contestou a aplicação do benefício. O relator à época, ministro Gilson Dipp, esclareceu que um dos objetivos da lei, com a remissão, é incentivar o bom comportamento do sentenciado e a readaptação ao convívio social.
Noutro caso, julgado pela 6ª Turma em 2005, um preso do Estado de São Paulo pedia habeas-corpus ao STJ. O TJ paulista havia cassado a decisão da primeira instância pela qual ele teria 23 dias da pena remidos por ter comparecido a curso de alfabetização. O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, também entendeu que a freqüência a aulas tem mais possibilidade de ressocializar o preso do que qualquer atividade laboral.
A remição pelo trabalho vem sendo concedida pelos juízos de execução penal à razão de três dias de trabalho para cada dia remido de pena, com jornada diária de seis a oito horas, o que significa que fica remido um dia de pena para cada 18 a 24 horas de trabalho.
No que se refere ao trabalho educacional e profissionalizante, os juízes têm levado em consideração a grande elaboração intelectual, o que dispensaria a exigência de jornada mínima de seis horas diárias. (Resp nº 445.942 e HC nº 43.668).
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Fonte: STJ
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