O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, defendeu o Quinto Constitucional como garantia da "composição plural dos órgãos judiciais", sendo elemento "que assume valor ímpar nas sociedades pluralistas". Segundo ele, "o princípio do Quinto Constitucional rende notória homenagem a esse valor, permitindo que as Cortes tenham, necessariamente, uma composição diversificada". Para Gilmar, "a não-satisfação do princípio do Quinto Constitucional configura, portanto, um desvalor que, certamente, não encontra respaldo na estrutura constitucional brasileira".
As afirmações do presidente do Supremo sobre o Quinto Constitucional foram feitas em artigo publicado no site Consultor Jurídico, no dia 10 de abril, onde analisa a influência do pensamento do jurista europeu Peter Haberle sobre as decisões do Supremo Tribunal Federal brasileiro. Ele destacou no artigo a pregação de Haberle sobre um "pensamento do possível" e comentou a decisão do STF na Adin 1.289, quando ficou decidido que, para preservar a regra do Quinto, Procuradores sem tempo mínimo de carreira poderiam integrar a lista sêxtupla diante da ausência de pessoas suficientes portadoras do requisito constitucional.
No artigo, Gilmar Mendes afirmou ainda que "o equilíbrio que o texto constitucional pretendeu formular para o sistema de escolha: participação da classe na formação da lista sêxtupla; participação do tribunal na escolha da lista tríplice e participação do Executivo na escolha de um dos nomes." No artigo ele afirma ainda que deve ser respeitado o Quinto Constitucional e a cláusula da lista sêxtupla, sendo que o Tribunal e o Executivo possuem a "liberdade relativa de escolha".
Ao comentar o artigo do presidente do STF, o conselheiro federal e presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirma que "a regra expressa, contida no artigo 94 da Constituição Federal, asseguradora do Quinto, não pode ser apequenada por interpretações estreitas, donde decorre a relevância do pensamento contido no artigo". Para Coêlho, deve ser assegurada a vontade constitucional expressa, não sendo admitida nenhuma interpretação que diminua a eficácia do texto constitucional.
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Fonte: CFOAB
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759