|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.04.19  |  Advocacia   

Presidente em exercício do Conselho Federal da OAB realiza sustentação oral em defesa da constitucionalidade de disposição do novo CPC que garante aos advogados públicos o direito à percepção da verba honorária em sessão do TRF4

Foto: Sylvio Sirangelo - TRF4

Foto: Sylvio Sirangelo - TRF4

Foto: João Vítor Pereira - OAB/RS

O presidente nacional da OAB em exercício, Luiz Viana Queiroz, realizou uma sustentação oral na Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na tarde desta quinta-feira (25). Na ocasião, Queiroz afirmou a importância do pagamento dos honorários à advocacia pública no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5031410-12.2018.4.04.0000.  

De acordo com ele, a presença do Conselho Federal da OAB foi importante para demonstrar o reconhecimento da relevância da causa: “Para a advocacia e para o CFOAB, o julgamento desta constitucionalidade poderá atingir não apenas os jurisdicionados do TRF da 4ª Região, mas toda a advocacia pública na esfera federal, na estadual e na municipal. Ou seja, uma eventual decisão pela inconstitucionalidade poderá gerar uma repercussão nacional”, apontou. “O Art. 133 da Constituição Federal afirma que o advogado é indispensável à administração da justiça, portanto, seja advogado público, seja advogado privado, a CF não faz nenhuma distinção da indispensabilidade para a prestação da justiça que é a matriz constitucional, para que tenhamos uma Lei Federal que regulamenta a profissão e que não diferencia, para fins de remuneração, a advocacia pública da advocacia privada”, chamou a atenção.

O presidente da OAB/RS, Ricardo Breier destacou a importância desse momento. “Precisamos lembrar que advocacia pública e a advocacia privada precisam ter as suas prerrogativas valorizadas de igual maneira. A Ordem gaúcha trabalha, incansavelmente, sem distinções, pelas prerrogativas dos advogados”, lembrou.

A secretária-geral adjunta da OAB/RS, Fabiana da Cunha Barth, apontou: “A advocacia pública se sentiu muito representada, identificada com a sustentação oral do presidente nacional em exercício”, disse. “É como os sempre presidentes Lamachia, Bertoluci e Breier sempre referiram: a advocacia é una, seja pública, seja privada. E, certamente, essa é uma compreensão que toda a advocacia tem acolhido e agora nosso trabalho é o de convencer a magistratura da consistência das prerrogativas da advocacia, inclusive da advocacia pública, e os honorários estão nesse cenário. O respeito às prerrogativas da advocacia significa a cidadania falando mais alto no Brasil”, completou.

A desembargadora da Corte Especial do TRF-4, Maria de Fátima Labarrère, pediu vistas, e o julgamento do processo sobre honorários para a advocacia pública foi suspenso.

Acompanharam a sustentação oral: o conselheiro Federal da OAB/GO, Marcello Terto; a conselheira federal da OAB/RS, Cléa Anna Maria Carpi da Rocha; a conselheira seccional da OAB/RS, Cristiane Da Costa Nery; o presidente da Comissão da Advocacia Pública da OAB/RS, Luiz Fernando Barboza dos Santos; e o presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF, Telmo Lemos Filho.

Texto: João Vitor Pereira
Fotos: João Vítor Pereira / Sylvio Sirangelo TRF-4
Assessoria de Comunicação OAB/RS
(51) 3287.1867/1821

 

Fonte: OAB/RS

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