|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.05.21  |  Previdenciário   

"A prescrição não atinge o direito da requerente à pensão por morte", destaca juiz em sentença

Mesmo com demora superior a 10 anos para ajuizar o pedido, uma viúva terá direito à pensão por morte do marido, falecido em 2008. A mulher vai receber, também, as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo – apenas neste ponto será observado o prazo prescricional do quinquênio, anterior à propositura da ação. A sentença é do juiz da 2ª Vara da comarca de Jaraguá, Pedro Henrique Guarda Dias. Em caso de descumprimento, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está sujeito à multa diária de R$ 300.

Consta dos autos que o marido da autora faleceu no dia 18 de agosto de 2008. Ela requereu administrativamente o benefício da pensão na data de 17 de outubro do mesmo ano, mas, na ocasião, a autarquia negou, sob o argumento de carência desde a data do óbito. Apenas em 2019 a mulher procurou o Poder Judiciário para, então, fazer valer seus direitos. Contudo, a previdência alegou haver prescrição.

O magistrado, no entanto, ponderou que, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), há “o entendimento pacífico de que as prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário”.

Dessa forma, o juiz destacou que “a prescrição não atinge o direito da requerente à pensão por morte e sim eventuais prestações devidas no período anterior ao quinquênio contado a partir do ajuizamento da ação”. O assunto está, inclusive, disposto na Lei 8.213/1991, artigo 103, e no enunciado da Súmula 85 do STJ. Veja sentença.

Fonte: TJGO

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