16.05.08 | Diversos
Preposto em outras ações não pôde ser testemunha do SBT
Em processo que radialista ajuizou contra a TV SBT Canal 4 de São Paulo S.A., uma testemunha indicada pela empresa deixou de ser ouvida na audiência inicial por já ter servido de preposto em outras ações. O SBT levou a discussão até a SDI-1 do TST, que entendeu não ter havido cerceamento de defesa, como alegava a empresa.
O radialista iniciou suas atividades na empresa em abril de 1985, na função de encarregado técnico operacional, e terminou em setembro de 1998, quando ganhava R$ 8.290,35, após o SBT ter dado baixa na carteira de trabalho em maio de 1988 e ele ter continuado a trabalhar para o mesmo empregador. Na reclamatória, o trabalhador pleiteou o pagamento de horas extras, de diferenças de alteração de função e de adicional de 40% por acúmulo de funções, entre outros itens. Posteriormente, ele desistiu de pedir o adicional de acúmulo de função.
Na audiência inicial foram ouvidas duas testemunhas do trabalhador. Por parte da empresa, foram chamadas três, mas acabou por ser ouvida apenas uma, pois, após o juiz ter indeferido a testemunha que já tinha atuado como preposto em outras ações, o SBT dispensou a terceira testemunha. A 79ª Vara do Trabalho de São Paulo, então, entre outros pedidos, concedeu as horas extras além da sexta por todo o período e diferenças salariais decorrentes de promoção.
O SBT recorreu ao TR T 2ª Região (SP), que rejeitou o cerceamento de defesa. O Regional, além de tratar da suspeição propriamente, também avaliou outros fundamentos que possibilitaram afastar a alegação de cerceamento de defesa - em especial o fato de terem sido ouvidas outras testemunhas e a empresa haver desistido de outras provas orais -, que demonstram não ter ocorrido prejuízo processual ao SBT.
Ao analisar outras questões, o TRT/SP limitou a condenação de horas extras até novembro 1997, quando teria havido a promoção do radialista a gerente técnico e não teria mais direito ao pagamento de horas extras. Ainda inconformada, a empresa buscou o TST. A 4ª Turma, no entanto, não conheceu do recurso e o SBT interpôs embargos declaratórios, rejeitados. Agora com embargos à SDI-1, a empresa continuou alegando cerceamento de defesa.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos, não houve cerceamento de defesa por ter o juízo indeferido a oitiva da testemunha com fundamento no artigo 405, § 2º, inciso III, do CPC. Esse artigo estabelece que estão impedidos de depor como testemunhas aqueles que intervêm em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que tenham assistido (ajudado) as partes.
Para o relator, não se justifica a argumentação do SBT de violação da CLT, do CPC e da Constituição Federal, porque havia outros elementos nos autos que possibilitaram o livre convencimento racional do julgador, o que não leva a se entender que houve o cerceamento de defesa alegado. A SDI-1 seguiu o voto do relator e não conheceu dos embargos, mantendo o entendimento do acórdão regional. (E-ED-RR-65327/2002-900-02-00.0)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759