|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.07.08  |  Dano Moral   

Prejuízos com cancelamento inesperado de reserva em hotel dão direito a reparação

A CVC (Agência de Viagens e Turismo) terá de reparar dois consumidores que foram surpreendidos em hotel no exterior com a informação de que suas reservas haviam sido canceladas. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a empresa a pagar mil reais a título de danos morais para cada um, além de R$ 589,95 de danos materiais.

Os autores da ação judicial adquiriram da CVC um pacote turístico para Bariloche, na Argentina, com passagens aéreas e sete diárias em hotel. Segundo eles, somente ao chegarem ao hotel foram informados de que a agência de viagens havia cancelado suas reservas. Depois de sete horas de espera, foram transferidos para outro hotel, localizado a 11 km de distância do anteriormente reservado, ficando distantes de seus familiares.

Afirmam ainda os autores do pedido de reparação que no último dia da viagem foram literalmente expulsos do hotel para onde foram transferidos porque a reserva havia expirado. Com isso, perderam uma diária que havia sido paga no pacote. Inconformados, requereram judicialmente a reparação pelos danos morais sofridos, bem como pelos danos materiais relativos à diária não usufruída e aos gastos com deslocamento de táxi.

A CVC alegou, em contestação, que todos os problemas enfrentados pelos autores foram solucionados e que eventuais percalços geram tão-somente abatimento no preço. A agência de viagens afirmou que, ao contrário do afirmado pelos autores da ação, eles foram transferidos para um hotel de categoria superior, localizado a 5 Km de distância do inicialmente planejado. A empresa negou a ocorrência de dano moral.

No entendimento da juíza de primeira instância, a transferência dos autores, em razão do cancelamento da reserva, para outro hotel distante de seus familiares desvirtuou a viagem familiar que planejaram e pagaram com três meses de antecedência. Para a magistrada, não há dúvidas quanto à deficiência no serviço prestado, que gerou danos morais e materiais aos autores.

"A angústia e a perturbação vivenciadas pelos requerentes, justamente em uma viagem turística, em que a expectativa natural de qualquer consumidor é de paz e tranqüilidade, evidenciam a deficiência do serviço e a caracterização do dano moral", afirmou a juíza.
A julgadora ressaltou, entretanto, que a principal finalidade da reparação do dano moral não é punir o responsável, mas servir de compensação ao ofendido. (Proc.nº 2007.01.1.111304-9).



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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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