|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.03.09  |  Diversos   

Prefeitura é condenada por negligência em cirurgia

A prefeitura do município de Mauá, na Grande São Paulo, foi condenada a pagar indenização correspondente a 50 salários mínimos (R$ 23 mil) a favor de um adolescente. O garoto sofreu dores, durante sete meses até descobrir que a causa desta era uma compressa cirúrgica esquecida pela equipe médica do hospital da cidade dentro de seu abdômem. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do TJSP.

O adolescente foi submetido a cirurgia para investigar uma suposta infecção no abdômem. A equipe médica decidiu fazer uma colotomia (abertura no intestino grosso), acompanhada de uma laparotomia exploradora (procedimento indicado em caso de doença abdominal de causa desconhecida).

Mesmo sem ter se recuperado, ele recebeu alta. Depois voltou ao hospital com um quadro de infecção, vômitos e diarréia. Foi medicado, mas continuou com os mesmos sintomas. A família decidiu encaminhá-lo a outro hospital e, depois de internado, o adolescente eliminou a compressa.

Após condenada em primeira instância, a prefeitura apelou ao TJSP para mudar a sentença. Alegou que não havia prova de que houve relação entre a compressa expelida pelo paciente e a cirurgia feita no hospital. Reclamou que fosse retirada a obrigação do dever de indenizar.

De acordo com a turma julgadora, estavam preenchidos os requisitos de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, necessários à responsabilidade do hospital.

De acordo com investigação, o relatório da cirurgia não fez referência à contagem das compressas, nem da verificação da cavidade aberta para se ter certeza da inexistência de corpo estranho. Ainda segundo o documento, as fichas clínicas omitiram que depois da cirurgia o paciente apresentou infecção no corte.

A relatora do processo, desembargadora Vera Angrisani, afirmou que “desta forma, patente que se mostrou o hospital administrado pela ré negligente/imperito na assistência de seu paciente, ficando comprovado que efetivamente o autor sofreu grave dano moral, sendo obrigado a suportar processo doloroso, infeccioso e a permanecer afastado de suas atividades rotineiras por vários meses em decorrência de longa internação hospitalar”.




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Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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