A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da Vara da Fazenda Pública da comarca de São José para determinar que o Detran daquele município proceda à transferência de pontos acumulados por multa de trânsito, do proprietário de um veículo para o cadastro do motorista que efetivamente conduzia o automóvel por ocasião da infração. O Estado se insurgiu contra a determinação por considerar que o proprietário do automóvel deixou transcorrer o prazo legal para indicar um terceiro responsável pela irregularidade cometida no trânsito.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, reiterou entendimento já exposto em 1º grau. Embora reconheça que o Código de Trânsito estabelece prazo de 15 dias após a notificação para que o dono do carro aponte outro responsável pela infração, destacou que tal preclusão temporal é meramente administrativa.
“Não impede, pois, o exercício do direito de ação, correspondente à prerrogativa de acesso à Justiça para buscar a observância de seus direitos, consectário lógico do princípio da inafastabilidade do Judiciário, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal”, anotou Boller. Na esfera judicial, completou, a presunção de culpa do dono do carro, oriunda do procedimento administrativo, foi afastada com declaração de próprio punho subscrita pelo real infrator.
A decisão foi unânime (Apelação / Remessa Necessária n. 0317313-64.2017.8.24.0064).
Fonte: TJSC