A 4ª Turma do STJ submeteu à 2ª Seção o processo que discute o prazo da prescrição de ação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). O processo envolve a Real Previdência e Seguros S/A e uma viúva.
No caso, M.B.J. ajuizou uma ação de cobrança do DPVAT contra a Real Previdência. Ela alegou ser esposa de vítima de atropelamento fatal ocorrido em 20 de janeiro de 2002, na rodovia Washington Luís, km 447, na cidade de Mirassol (SP), sendo, portanto, beneficiária do mencionado seguro.
O juízo de primeiro grau, reconhecendo a prescrição trienal, negou a petição inicial. Em apelação, o TJSP manteve o entendimento da sentença de que, “em se cuidando de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), a prescrição não observa o prazo de 20 anos, mas o de três anos”.
No STJ, a viúva alegou que ao DPVAT, por não ser este seguro de responsabilidade civil, aplica-se a prescrição decenal gravada no artigo 205 em vez da prescrição trienal prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002. O julgamento do caso está previsto para o próximo dia 22. (RESP 1071861).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759