|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.10.07  |  Diversos   

Poupadores serão indenizados por prejuízos decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor I e II

Foram publicadas, na terça-feira (09), as primeiras sentenças referentes a ações coletivas de consumo promovidas pela Defensoria Pública contra instituições bancárias, buscando correção na remuneração das cadernetas de poupança nos Planos Bresser, Verão, Collor I e II. Unibanco S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Santander Brasil S/A foram condenados a restituir todos os poupadores que mantinham cadernetas de poupança em suas agências no Rio Grande do Sul.
 
As sentenças foram proferidas nas 15ª e 16ª Varas Cíveis do Foro Central da Capital, respectivamente pelos juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e João Ricardo Santos Costa. Cabe recurso das decisões.
 
No mês de julho, todas as ações individuais com a mesma postulação foram suspensas, aguardando o resultado das ações coletivas, cuja tramitação ocorreu em 90 dias (incluindo os prazos processuais em dobro ao Ministério Público e a Defensoria Pública).
 
A partir de agora, as ações individuais vão prosseguir como liquidação provisória de sentença, sendo suprimida toda a fase de conhecimento, apenas para reafirmar a decisão proferida nas ações coletivas.
 
Planos econômicos
 
Os consumidores deverão ser indenizados dos prejuízos que tiveram na correção das cadernetas de poupança nos seguintes períodos: junho de 1987, em decorrência do Plano Bresser, janeiro de 1989, devido ao Plano Verão, abril de 1990 e fevereiro de 1991, causados pelos Planos Collor I e Collor II.
 
Todos os poupadores deverão receber as diferenças referentes à correção monetária pelos seguintes índices:

* 26,06% no mês de junho de 1987, para as cadernetas com vencimento anterior a 15/6/1987;

* 42,72% no mês de janeiro de 1989 às cadernetas que aniversariavam de 1º a 15 de janeiro de 1989;
 
* 84,32%, no mês de março de 1990, para as cadernetas com vencimento anterior a 15/3/1990, incidindo também aos que tiveram valores com a instituição não-transferidos ao Bacen após 15/3. Nos casos dos poupadores com contas que aniversariaram entre 15 e 31/3 (exceto àqueles cujas contas permaneceram com a instituição após esta data), e para os novos poupadores, que tiveram suas contas abertas após 31/3/1990, a correção monetária deverá ser computada pela variação do BTNF (41,28%);

* 20,21% sobre os saldos existentes nas cadernetas de poupança no período de 1º a 31 de janeiro de 1991, com correção pela variação do BTNF.
 
Serão acrescidos, ainda, juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados. Esse valor sofrerá, da respectiva época, correção monetária oficial aplicada à poupança no período, e será acrescido de 1% ao mês contados da citação. Nas demandas individuais ajuizadas antes das ações coletivas, os juros serão devidos a partir da citação na ação individual.
 
Os bancos condenados deverão juntar ao processo a relação de todos os titulares de cadernetas de poupança (nome, CPF e número da conta) no RS, em 60 dias a contar da intimação da sentença. O BACEN deverá também informar se dispõe de tais dados.
 
Os depósitos efetuados em favor dos poupadores que não ingressaram com ações individuais só poderão ser levantados após o trânsito em julgado da ação coletiva.
 
A instituição financeira deverá divulgar a decisão aos interessados por meio de publicação em três jornais de circulação estadual, no prazo de 30 dias a contar da data em que não houver mais recurso com efeito suspensivo. (Procs. nºs 100701025828, 10701026379 e 10701026255)
 
............... 
Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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