|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.10.22  |  Dano Moral   

Posto que vendeu combustível adulterado é condenado

A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um posto de combustível em danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrente da venda de combustível de má qualidade. O caso, oriundo da 5ª Vara Cível da Capital, foi julgado na Apelação Cível 0810364-83.2021.8.15.2001, da relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Alega a parte autora que trabalha com transporte de passageiros fazendo uso do veículo para o deslocamento de pessoas. Relata que fechou um contrato para transportar passageiros no dia 10/03/2021, e, por este motivo, no dia 09/03/2021, abasteceu o carro com Óleo Diesel S-10, no posto de combustível do promovido. No entanto, no decorrer da viagem, o veículo apresentou falhas, ficou sem forças, sendo necessário ser encaminhado para uma oficina mecânica.

Afirma ainda a parte autora que “o laudo técnico do veículo atestou que o defeito fora proveniente de combustível adulterado/má qualidade” e que o valor do serviço ficou no montante de R$ 7.968,00, pois foi necessário efetuar reparo nos quatro bicos injetores e na bomba de combustível, trocar o filtro de combustível e fazer limpeza no tanque.

Na sentença, a empresa foi condenada ao pagamento do valor de R$ 7.968,00, a título de indenização por danos materiais; ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, bem ainda ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, no montante de R$ 1.800,00.

No recurso julgado pela Primeira Câmara, o relator do processo observou que caberia à recorrente comprovar que o produto que oferece aos consumidores é de qualidade, ônus do qual não se desincumbiu. "A afirmação que não há conclusão nos autos de que o problema no veículo em comento tenha sido causado pelo combustível por ela comercializado, em razão da inexistência de perícia no mesmo, não tem como se sustentar, porquanto inviável e inócua a sua realização em razão da renovação do combustível nas bombas do posto, quando da apresentação do defeito no veículo e condução para oficina mecânica para realização do conserto, controvérsia que foi dirimida por meio da prova documental apresentada nos autos, a qual se mostra suficiente e hábil para fins de demonstrar o nexo causal entre o dano e a conduta praticada pela empresa", pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0810364-83.2021.8.15.2001

Fonte: TJPB

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