A cada 20 litros, 1,3 litros eram sonegados do cliente, quando o tolerado pela ANP é de 100 ml.
Um posto de gasolina de Foz do Iguaçu (PR) terá que pagar multa por comercializar combustível em quantidade inferior ao medidor. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do proprietário para anular a penalidade.
Em maio de 2012, fiscais da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) realizaram vistoria no posto de gasolina, onde constataram que um dos bicos abastecedores da bomba fornecia menos combustível do que a quantidade indicada no medidor. A cada 20 litros, 1,3 litros eram sonegados do cliente, quando o tolerado pela ANP é de 100 ml. O equipamento foi lacrado e o posto recebeu notificação para efetuar os ajustes, bem como apresentar sua defesa no prazo de 15 dias. Ao fim do processo administrativo, a ANP multou o estabelecimento no valor de R$ 120 mil.
Em ação na Justiça Federal de Foz do Iguaçu, o posto pediu a anulação da multa. Afirmou que houve cerceamento de defesa, pois não recebeu corretamente a documentação que indicava o andamento do processo. Alegou também que não houve má-fé, já que a irregularidade do bico ocorreu por razões climáticas e quedas de energia. O pedido foi julgado improcedente, e o estabelecimento recorreu ao tribunal.
Para o desembargador federal relator do caso na 4ª Turma, Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, ficou comprovado que o processo administrativo foi regularmente instaurado, oportunizando à empresa seu direito de defesa. Ao transcrever trecho da sentença de primeiro grau, o magistrado também sustentou que a boa-fé da empresa é irrelevante no caso: "A mera constatação da irregularidade é suficiente para impor ao infrator a aplicação da sanção prevista, até porque em tais situações o dano ao consumidor é presumido".
5004308-34.2013.4.04.7002/TRF
Fonte: TRF4