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NOTÍCIA

21.12.09  |  Diversos   

Posto de combustível não tem legitimidade para requerer compensação da Cofins

A empresa que exerce atividade de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores não detém legitimidade para requerer a compensação da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), pois não está na condição de contribuinte de direito ou de fato. Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ rejeitou recurso interposto por Irmãos Prodócimo Comercial de Combustível Ltda. contra acórdão do TRF4.

A empresa requereu a compensação ou a repetição do indébito da Cofins recolhida sobre as receitas decorrentes da venda de combustíveis. Segundo o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, foi a primeira vez que o colegiado deliberou sobre a possibilidade de comerciante varejista pleitear tal compensação.

Em seu voto, o ministro lembrou que no regime de tributação instituído pela lei 9.718/98 a Cofins incidente sobre as operações com combustíveis era recolhida por meio de substituição tributária “para frente”, ou seja, as refinarias na qualidade de contribuintes substitutas recolhiam antecipadamente as contribuições que seriam devidas em toda a cadeia produtiva, presumindo-se as hipóteses de incidência e a base de cálculo das contribuintes substituídas.

A partir da lei 9.900/2000, os comerciantes varejistas de combustíveis e demais derivados de petróleo deixaram de se submeter ao recolhimento da contribuição no que se refere à receita auferida com a comercialização daqueles bens. Segundo o ministro, as referidas contribuições passaram a incidir somente sobre as refinarias na forma monofásica, afastando-se a tributação dos varejistas pelo regime de substituição tributária previsto anteriormente.

Com isso, ressaltou o relator, as empresas que atuam na produção e comércio de combustíveis deixaram de ser contribuintes da Cofins, mesmo que na forma de substituídas: “embora sofram com a carga econômica dos tributos, que evidentemente é repassado pelas refinarias no preço de seu produto, elas não são mais sujeitos passivos nessa relação tributária”. (Resp 1121918).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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