|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.09.15  |  Trabalhista   

Posto de combustível consegue reduzir valor de indenização a empregado que desenvolveu doenças pelo contato com benzeno

O trabalhador desenvolveu doença profissional pelo contato com agentes químicos e teve comprometimento de alguns órgãos e predisposição a carcinoma.

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 500 para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral imposto à Shell Brasil Ltda. a um empregado de sua fábrica em Paulínia (SP). Ele desenvolveu doença profissional pelo contato com agentes químicos, como benzeno, e teve comprometimento de alguns órgãos e predisposição a carcinoma. A decisão se baseou em precedentes da Turma em casos semelhantes.

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhava na produção de defensivos agrícolas, com contato direto com elementos tóxicos, e que os equipamentos de proteção individual (EPIs) eram insuficientes para evitar danos à saúde, tanto que, após alguns anos, passou a sentir tonturas e diarreias.

Laudo médico constatou intoxicação crônica por inseticidas organoclorados, distúrbios neurológicos e alteração hepática, que o deixaram sem condições de trabalhar. Aposentado por invalidez permanente e submetido a tratamento médico, ajuizou ação com pedido de indenização por dano material e dano moral.

O juízo da 1ª VT de Paulínia (SP) entendeu demonstrada a ineficiência dos EPIs e a exposição aos produtos químicos pela pele, vias aéreas e ingestão acidental. Com base no laudo pericial, que indicou comprometimento gástrico, hepático, cardíaco e predisposição a carcinoma pelo contato com agentes tóxicos, concluiu existir nexo causal com a conduta omissiva e culposa da Shell e a condenou ao pagamento de indenização de R$ 500 mil por dano moral. O TRT da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença.

A Shell tentou anular a decisão ou reduzir seu valor no recurso ao TST, alegando ser desproporcional. O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que, em tais casos, a fixação da indenização deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, na sua avaliação, a condenação não observou esses parâmetros. Citando precedentes em situação semelhante, votou no sentido de reduzi-lo para R$ 200 mil, e foi seguido pelos demais integrantes da Turma.

Não consta o número do processo. 

Fonte: TST

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