A 3ª Câmara Criminal do TJRS entendeu ser falta grave a posse de drogas e de bebida alcoólica em casa prisional. Reconhecendo a prática do delito, os magistrados impuseram a apenado a regressão para o regime fechado, perda de dias remidos e alteração da data-base para futuros benefícios. A decisão fundamenta-se nos artigos 52, 118, I, e 127 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84).
As substâncias tóxicas foram encontradas ao lado dos documentos do réu em armário do albergue. No local, ele cumpria pena em regime em semi-aberto justamente por tráfico ilícito de entorpecentes e associação ao tráfico.
O MP interpôs agravo em execução contra decisão da Vara de Execuções Criminais de Cachoeira do Sul, que não reconheceu como falta grave a conduta do preso. Conforme o agravante, a posse de droga no presídio configura novo delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Segundo o relator, desembargador José Antônio Preiss, a Lei de Execuções Penais impõe a regressão de regime e a perda dos dias remidos quando caracterizada a prática de crime doloso ou falta grave. Depoimento de agente penitenciário revela que a droga foi encontrada no armário ao lado da carteira do apenado. “É circunstância que certifica a propriedade do tóxico”, asseverou o magistrado. (Processo 7002752519).
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759