|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.04.10  |  Diversos   

Pós-graduação não substitui residência médica na obtenção de título de especialista

A simples existência de um curso de pós-graduação, ainda que reconhecido pelo MEC, não é capaz de fazer surgir um novo ramo de especialidade médica, sendo obrigatória a residência médica para que o profissional possa obter o título de especialista. A conclusão é da 2ª Turma do STJ, ao negar provimento a recurso especial de um médico do Espírito Santo que pretendia obter o título de especialista em medicina estética.

Em mandado de segurança, com pedido de liminar, o médico protestou contra ato do presidente da Comissão de Títulos de Especialista do Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM/ES) que negou registro da sua qualificação de especialista em medicina estética. Ele concluiu o curso de pós-graduação, lato sensu, em medicina estética, reconhecido pelo MEC, na Escola de Medicina Fundação Técnico-Educacional Souza Marques, no Rio de Janeiro.

Após o pedido ser negado administrativamente, com fundamento na Resolução 1.634/2002 do Conselho Federal de Medicina, por não  haver previsão da especialidade “medicina estética”, o médico conseguiu a segurança no juízo de primeiro grau. A decisão foi, no entanto, reformada pelo TJES, que a reviu em grau de remessa oficial e de recurso voluntário do CRM.

“A Lei nº 3.268/57, ao regular a atuação dos conselhos regionais de medicina, estipula, como pressuposto para o médico exercer qualquer especialização, o prévio registro do seu título ou diploma no MEC e a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, não sendo bastante e suficiente, a conclusão em curso de pós-graduação”, afirmou o tribunal estadual.

Insatisfeito, o médico recorreu ao STJ, alegando que o procedimento adotado pelo CRM/ES não está amparado em lei e que o CRM/RJ registrou o certificado fornecido a outro profissional pela mesma fundação. A defesa ressaltou, ainda, a existência de várias outras especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal que independem da residência médica, como a de “alergia” e a de “imunologia pediátrica”.

Para a defesa, se o curso de especialização, de nível de pós-graduação, é reconhecido pelo MEC, os conselhos regionais têm obrigação de efetuar o registro, de forma a garantir ao profissional o direito de se anunciar como especialista na área respectiva. Acrescentou, ainda, que o artigo 48 da Lei 9.394/1996 garante validade, em todo o território nacional, aos diplomas de especialização obtidos em cursos autorizados pelo Ministério da Educação.

A 2ª Turma negou provimento ao recurso especial. “Inexistindo prova de que a Escola de Medicina Souza Marques tenha programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com o estipulado no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 6.932/81, não tem o curso de pós-graduação, lato sensu, realizado pelo impetrante, o condão de habilitá-lo a se inscrever como especialista em medicina estética perante o Conselho Regional de Medicina”, considerou a ministra Eliana Calmon, relatora do caso.

Ao votar pelo não provimento, a ministra lembrou que, conforme ato normativo do Conselho Federal de Medicina, as especialidades sujeitam-se aos processos dinâmicos, não podendo ser permanentes ou imutáveis, nada impedindo que, no futuro, os órgãos regulamentares e fiscalizadores da classe médica venham a atribuir outra qualificação aos cursos de medicina estética.

“Por enquanto, entendo não ser possível ao Poder Judiciário invadir a competência – tanto constitucional como legal – dos conselhos de Medicina, para obrigá-los a conferir o título de especialista, em ramo científico ainda não reconhecido como especialidade médica”, concluiu relatora. (Resp 1038260).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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