|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.08.08  |  Diversos   

Portadores de deficiência com regras específicas em concurso para magistratura

O direito constitucional da reserva de 5% das vagas nos concursos públicos da magistratura aos candidatos portadores de deficiência será efetivo. O CNJ julgou procedente o pedido que tratava do assunto. Em resposta ao procedimento, o plenário decidiu que para a reserva se tornar efetiva os nomes dos candidatos aprovados devem ser divididos em duas listas separadas em cada fase do certame. Sendo uma lista específica para os candidatos inscritos como portadores de deficiência.

De acordo com o plenário, esses candidatos não se submetem a "nota de corte" decorrente da limitação do número de concorrentes da lista única, desde que tenham obtido pontuação mínima para aprovação em cada fase. O requerente denunciou que a ausência de regra específica, como a lista distinta e a "nota de corte", inviabiliza o direito constitucional na hipótese de aprovação de candidatos dessa categoria em quantidade superior ao número geral de vagas oferecidos no certame, mas que foram "cortados" na lista única.

O CNJ decidiu determinar ao TST a modificação da Resolução nº 907/2002 para incluir regra expressa sobre o assunto. A mesma recomendação será feita ao TJRJ que deverá aplicar, ainda, o percentual mínimo de 5% de reserva de vagas aos candidatos portadores de deficiência.

O relator conselheiro José Callou entendeu que a reserva de vagas nos concursos públicos é uma imposição constitucional de inclusão das pessoas portadoras a ser implementada em todas as esferas do Poder Público e que os candidatos inscritos na condição de portadores de deficiência devem figurar em lista específica em cada fase do concurso, submetidos à mesma exigência de nota mínima para aprovação em cada fase, excluídos, porém da "nota de corte" decorrente da limitação numérica de aprovados.

Segundo ele, os editais dos concursos para a magistratura têm tornado ineficaz essa diretriz, na medida em que os candidatos inscritos sob tal condição são incluídos em lista única de classificação e submetidos à mesma nota geral de corte "exemplo disso é a Resolução nº 907/2002 do TST que disciplina os concursos para ingresso na magistratura do Trabalho". (Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.10.00.000369-9).



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Fonte: CNJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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