Uma estudante alagoana garantiu no STF o direito de continuar recebendo do estado de Alagoas medicamento para o tratamento de esclerose múltipla, no valor de R$ 9,5 mil mensais. Ela sofre da doença e não tem condições financeiras para arcar com o tratamento.
A decisão foi do ministro Gilmar Mendes, presidente da Corte, que indeferiu a Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 277, ajuizada pelo estado contra decisão do juiz de direito da 17ª Vara Cível de Maceió.
No caso, o Estado alegou a existência de grave lesão à economia, uma vez que o fornecimento do medicamento – Rebif 44mg (betainterferona 1º recombinante) –, afeta a programação orçamentária, acarretando despesas excessivas, “o que compromete a qualidade dos serviços de saúde pública prestados pelo estado”. Além disso, analisou que caberia ao município de Maceió fornecer o medicamento.
O ministro frisou que o entendimento do STF é no sentido de que a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é tanto da União quanto dos estados e dos municípios. “A competência comum está prevista no artigo 23, II, da Constituição Federal”, disse Mendes.
“O Estado não comprovou a ocorrência de dano aos cofres estaduais, limitando-se a sustentar que o medicamento deve ser fornecido pelo município de Maceió”, salientou o ministro, ressaltando que, sob esse aspecto, o pedido formulado tem nítida natureza de recurso, o que não pode ser analisado por meio deste tipo de ação, a Suspensão de Tutela Antecipada.
“Não é possível vislumbrar grave ofensa à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas a ensejar a adoção de medida excepcional”, disse o magistrado. Ele concluiu afirmando que o Rebif 44mg consta da lista de medicamentos a serem fornecidos pelo SUS, e que a falta do remédio pode acarretar dano irreparável à estudante. O número do processo está sob segredo de Justiça.
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Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759