|   Jornal da Ordem Edição 4.596 - Editado em Porto Alegre em 27.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.11.13  |  Diversos   

Portador de Hepatite C tem garantido direito de concluir curso de formação de oficiais do exército

Na revisão médica, última etapa que serve apenas para verificar a superveniência de alguma enfermidade inexistente quando da realização da inspeção de saúde, o apelado teria sofrido reprovação por ser portador do vírus da doença.

Foi mantida a sentença que determinou a matrícula e a participação de um portador de patologia hepática viral crônica no Curso de Formação de oficiais do Quadro Complementar/Serviço de Saúde da Escola de Formação Complementar do Exército, salvo motivo diverso para recusa. A decisão, da 5ª Turma do TRF1, foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União.

Na apelação, a União sustenta ser indispensável o tempo mínimo hábil de 35 semanas para a formação militar no caso concreto, "o que não foi possível de ser realizado no tempo restante para o Curso de Formação de oficiais do ano anterior, de forma que prejudicou outro candidato para que o agravado fosse incluído no Curso do ano seguinte". Argumenta, ainda, que a sentença importa em grave ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que privilegia o apelado em detrimento dos demais concorrentes.

Para a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, a sentença não merece reparos. Isso porque o candidato apresentou, de boa-fé, exame de sorologia, reconhecendo sua condição de portador de Hepatite C. "Contudo, na revisão médica, última etapa que se presta apenas para verificar a superveniência de alguma enfermidade inexistente quando da realização da inspeção de saúde, o apelado sofreu reprovação por ser portador do vírus da Hepatite C, já conhecido na inspeção de saúde. Portanto, condenável é a postura da Administração, que além de tomar decisões distintas diante da mesma situação fática, não observou o que estava expressamente previsto no Edital", afirmou a magistrada.

Ademais, ponderou a relatora em sua decisão, "a moléstia noticiada nos autos não é considerada hepatopatia grave e o paciente está com função hepática preservada, condições essas que nem mesmo se mostraram empecilho para que o candidato fosse aprovado no exame físico".

Nesse sentido, "a moléstia apontada não se enquadra como obstáculo ao prosseguimento do apelado no certame, não se concluindo razoável impedir o acesso do candidato aprovado tão somente em razão da futura e abstrata possibilidade de que o mesmo possa vir a apresentar problemas de saúde", finalizou a desembargadora Selene Maria de Almeida.

Processo n.º 0025840-21.2012.4.01.3300/BA

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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