Por unanimidade de votos, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/Tocantins) acolheu preliminar de cerceamento de defesa ajuizada pela sócia de uma empresa condenada em processo trabalhista – que não teve acesso a peças sigilosas do processo – e determinou o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição para reabertura de prazo de defesa. De acordo com o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, as partes têm garantido legalmente o acesso às peças do processo, incluindo documentos em sigilo, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
Em 1º grau de jurisdição, foi julgado procedente um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado de ofício pelo Juízo, para incluir as sócias da empresa condenada no polo passivo da execução. Ao recorrer contra essa decisão, uma das sócias suscitou preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, afirmando que não teve acesso a peças do processo que estavam em sigilo.
Ao indeferir a preliminar, a juíza de 1º grau explicou que as empregadoras pediram a restituição do prazo para apresentação de defesa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando que petições apresentadas pelo trabalhador estavam sob sigilo. Mas, segundo a magistrada, os documentos em questão seriam apenas diligências – ordem de bloqueio Sisbajud – realizadas pelo juízo, cujas respostas estão juntadas aos autos sem restrição de visibilidade. Contra essa decisão, a sócia recorreu ao TRT-10.
Direito constitucional
Em seu voto, o relator lembrou que o artigo 189 do Código de Processo Civil garante às partes no processo – e seus procuradores constituídos – o direito de consultar os autos de processo que tramitam em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos. Assim, ainda que constatada pelo Juízo hipótese para reconhecimento do segredo de justiça, é direito da parte no processo consultar e ter acesso aos autos. “Desse modo, há que se resguardar o direito constitucional de ampla defesa da parte, o que, por certo, somente será efetivado com o livre acesso da parte aos documentos e atos do processo”.
No caso, ao ser chamada a se defender no processo, a empregadora não teve visibilidade imediata a todos os documentos dos autos em razão do sigilo antes determinado. Esse fato, segundo o relator, configurou obstáculo que prejudicou o pleno exercício do seu direito de defesa, especialmente porque a parte não teve a possibilidade de saber o que constava nos documentos não visualizados.
Assim, por considerar que no caso houve cerceamento do direito à ampla defesa em razão da impossibilidade de visualização completa dos autos pela parte, o relator votou no sentido de acolher a preliminar de nulidade, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura de prazo para a defesa para a empregadora quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prosseguindo-se o feito a partir de então, como entender de direito.
Fonte: CSJT