Juíza não aceitou o argumento da empresa, de que não houve qualquer prejuízo aos trabalhadores, uma vez que tiveram folga compensatória em outro dia.
Um loja pertencente a uma grande rede de confecções que obrigava seus empregados a trabalhar nos feriados, foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização por dano extrapatrimonial.
A decisão foi proferida pela juíza Eleonora Alves Lacerda da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
O MPT alegou que a empresa obrigava seus empregados a trabalhar nos feriados. Citou dois feriados neste ano de 2008, de 21 de abril (Tiradentes) e 22 de maio (córpus cristi), em que os empregados trabalharam e requereu a condenação da ré ao pagamento de 200 mil reais a título de indenização por dano moral coletivo.
A empresa contestou alegando que não houve qualquer prejuízo aos trabalhadores, uma vez que tiveram folga compensatória noutro dia.
No entanto, entendeu a juíza que nesse caso o que ocorre na verdade não é um dano moral coletivo com conotação de sofrimento, mas sim um dano extrapatrimonial coletivo. Neste caso a conduta da empresa não causa nenhum tipo de lesão a direitos da personalidade dos empregados, mas ocorre que ela descumpriu "norma de ordem pública que tutela interesses socialmente considerados", assentou a magistrada na decisão.
Assim, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil por cada um dos feriados trabalhados. Para os feriados futuros, caso não haja autorização prévia em negociação coletiva, fica fixado o valor de 50 mil reais para cada infração que vier a ser constatada. (Proc.nº: 00801.2008.005.23.00-7)
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Fonte: TRT23
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759