|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.06.21  |  Dano Moral   

Por não comprovar contratação de serviços, instituição financeira terá que indenizar consumidora

Uma mulher que foi surpreendida com a negativação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de suposta relação jurídica entre ela e uma instituição financeira, deverá ser indenizada por danos morais após a decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual determinou o pagamento de R$ 2500,00 por danos extrapatrimoniais. O julgamento foi mantido pela 2ª Câmara Cível do TJRN, que não acatou os argumentos alegados no recurso e manteve a condenação aplicada ao banco. A relatoria foi da desembargadora Judite Nunes.

A instituição, no apelo, alegou a efetiva contratação de serviços pela recorrida e argumentou que, ao efetuar as cobranças dos valores inadimplidos, agiu dentro do exercício regular de direito. Entendimento que não foi o mesmo do órgão julgador do TJ potiguar.

Para os desembargadores, a despeito das alegações, o banco não trouxe aos autos uma cópia do instrumento contratual ou qualquer prova contundente que demonstrasse a validade do valor cobrado.

“Falhou, assim, no que tange ao exercício de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), razão pela qual se impõe a desconstituição do débito em discussão. Insta destacar que, em se tratando de relação de consumo, que é um dos direitos básicos do consumidor, conferido pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no seu inciso VIII, consiste na inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil à alegação ou quando for ele hipossuficiente", esclarece a relatora.

A decisão enfatizou a evidência de que houve fraude na contratação, o que não afasta a responsabilidade do banco, pois lhe incumbe tomar todas as diligências possíveis no desempenho das atividades para evitar prejuízo a terceiros e responde pelo risco inerente ao serviço.

Fonte: TJRN

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