|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.06.08  |  Diversos   

Por erro no emplacamento de veículo, proprietário ganha reparação por danos morais

A Disbrave Distribuidora Brasília de Veículos terá de pagar R$ 3 mil de indenização ao dono de um veículo apreendido em blitz da Polícia Militar do Distrito Federal porque a numeração da placa divergia da constante dos documentos. A condenação foi confirmada pela 1ª Turma Cível do TJDFT, devido ao erro no emplacamento ter causado danos morais ao autor da ação judicial.

O autor do pedido de reparação conta que adquiriu e emplacou o veículo na Disbrave. Segundo ele, em fevereiro de 2007, foi abordado em blitz realizada pelo 5º Batalhão da Polícia Militar e teve o carro apreendido porque a numeração constante dos documentos não coincidia com a da placa.

A Disbrave disponibilizou outro automóvel para o cliente até a solução do problema. O carro foi restituído quatro dias depois. O autor alegou que a apreensão do veículo causou-lhe danos morais passíveis de reparação. A Disbrave reconheceu que houve equívoco por parte de seu empregado no emplacamento do veículo do autor da ação judicial. Em sua defesa, a empresa alegou que o cliente e sua família em momento algum foram autuados como suspeitos de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Argumentou que não havendo lesão à honra não se justifica o pedido de reparação por danos morais. Afirmou, ainda, que não houve agressão física contra o cliente e que a empresa assumiu o erro e se prontificou a corrigi-lo.

Para a juíza da 11ª Vara Cível de Brasília, a conduta do empregado da Disbrave causou dissabores ao autor da ação judicial, pois teve apreendido o veículo pela Polícia Militar, restando evidenciada a negligência da empresa em realizar a devida verificação dos dados antes do emplacamento. "A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação, de forma que, verificado o evento danoso, surge o direito à reparação, independentemente da prova do prejuízo", explicou.

Segundo magistrada, a reparação pelo dano moral traz implícito o caráter nitidamente satisfatório para a parte lesada, em razão da ofensa verificada, pois busca amenizar os sentimentos de vergonha, angústia e mágoa do ofendido. "A apreensão do veículo em decorrência da aposição indevida de placa, por culpa da ré, por si só, é causadora de prejuízos morais, pois se relaciona com a honra da pessoa, com seu bom nome e reputação e independe de seus reflexos patrimoniais", afirmou em sua sentença. (Proc. nº 2007.01.1.027344-0).


.............
Fonte: TJDFT


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro