|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.10.17  |  Trabalhista   

Por descumprir dedicação exclusiva, docente é condenada a devolver 290 mil reais em Minas Gerais

A servidora alegou que agiu de boa-fé durante o período e que não sabia que estava praticando uma irregularidade. Segundo ela, a reitoria e os diretores da faculdade conheciam e toleravam a atividade profissional paralela.

Uma professora contratada pelo regime de dedicação exclusiva pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) foi condenada a devolver 290 mil reais aos cofres públicos porque também atendia pacientes em um consultório particular. A decisão foi tomada pela 10ª Vara Federal de Minas Gerais em ação ajuizada pela docente para pedir danos morais e a anulação da cobrança, feita pela UFMG após ficar constatado que ela mantinha um consultório desde 2011.

A servidora alegou que agiu de boa-fé durante o período e que não sabia que estava praticando uma irregularidade. Segundo ela, a reitoria e os diretores da faculdade conheciam e toleravam a atividade profissional paralela. No entanto, o pedido de anulação da cobrança foi contestado pela Procuradoria Federal junto à UFMG e pela Procuradoria Federal em Minas Gerais. As unidades da Advocacia-Geral da União explicaram que a proibição ao exercício de outra função remunerada para os professores em regime de dedicação exclusiva (40 horas semanais de trabalho) está expressamente prevista no artigo 20 da Lei 12.772/12 e é amplamente conhecida no meio universitário federal.

Dessa forma, não poderia ser afastada por mera alegação da autora de que não tinha conhecimento da regra ou de que a prática era tolerada por superiores hierárquicos. As Procuradorias afirmaram ainda que os professores em regime de dedicação exclusiva recebem uma gratificação adicional pela jornada. E que o poder público tem a obrigação de cobrar a devolução de tais valores a partir do momento em que identifica que eles foram recebidos indevidamente.

Os argumentos foram acolhidos pela 10ª Vara Federal de Minas Gerais, que julgou improcedente os pedidos da servidora. O magistrado responsável pela decisão observou que “a alegada ciência da prática de atividade remunerada pelos docentes e superiores hierárquicos (...) não seria suficiente para retirar a legitimidade da restrição expressamente imposta pela lei”, e que “a atividade de atendimento médico em consultório particular é de responsabilidade exclusiva da autora, sem qualquer participação da administração”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Ação Ordinária 50421-16.2016.4.01.3800

Fonte: Conjur

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