O Juizado Especial de Planalto (MT) condenou a empresa Ponto Frio - Globex Utilidades S/A a reparar por danos morais a um cliente que tentou, sem êxito, comprar um jogo de mesas com quatro cadeiras pelo valor anunciado num folheto de propaganda da empresa.
No momento da compra, a loja se recusou a vender os produtos com o preço ofertado de R$ 249, sob alegação que o preço foi divulgado de forma errada, sendo o valor real R$ 344, 98. Ou seja, R$ 95,98 mais caro do que foi divulgado. A sentença proferida pelo juiz Yale Sabo Mendes, determinou ainda que a empresa venda ao reclamante os produtos conforme anunciado na propaganda.
Em sua defesa a Ponto Frio afirmou que o preço anunciado estava errado e que se o autor tivesse conversado com o gerente da loja, e não com um funcionário, o problema teria sido resolvido. Para a empresa houve apenas um erro na publicação de um anúncio, por boa-fé do anunciante e não por propaganda enganosa.
Para Mendes, a empresa ofereceu em um panfleto de propaganda um produto abaixo do preço normal de mercado, o que é conhecido como propaganda enganosa. "Neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ele atua sobre todas as relações contratuais que têm pessoa física ou jurídica como destinatário final de bens, produtos ou serviços".
O juiz lembrou que nas relações de consumo regidas pelo CDC, cabe ao fornecedor provar que a propaganda veiculada não era enganosa e que o consumidor não foi levado a erro, o que não ocorreu neste caso.
De acordo com o magistrado, deve ser observado o princípio da veracidade da publicidade se o conteúdo da mensagem publicitária é suscetível de induzir em erro o consumidor do fornecimento do produto ou serviço anunciado, levando-o a considerar como verdadeira a informação falsa.
"A publicidade também poderá ser considerada em razão da omissão de dados essenciais quanto à aquisição do produto ou serviço. A falha relevante é aquela que, ciente dos dados sonegados, levaria o consumidor a não celebrar o contrato como fornecedor. Além disso, a proposta oferecida a parte autora deveria ser melhor esclarecida no momento do seu pretenso consentimento.”
O juiz frisou que o simples fato de a empresa reclamada ter colocado um folder/propaganda que não traduz a realidade dos fatos já é suficiente para configurar o dano moral. Transitada em julgado, caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, será acrescido de multa no percentual de 10% ao montante da condenação. (Reclamação Cível 427.8/2007).
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Fonte: TJMT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759