Na inspeção do carro, foram encontradas nove caixas contendo produtos eletrônicos e de informática sem documentação fiscal e medicamentos proibidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), totalizando mais de 77 mil reais em mercadorias. A conduta do policial foi investigada em um processo administrativo disciplinar da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que determinou a sua demissão do cargo.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação, por improbidade administrativa, de um policial rodoviário federal, preso em flagrante em Cascavel (PR) em 2007. O agente, que é do Rio de Janeiro, transportava ilegalmente artigos eletrônicos e medicamentos proibidos vindos do Paraguai.
O policial era acompanhado por outros dois homens quando teve seu carro abordado na BR-277 em uma operação de patrulhamento. Na inspeção do carro, foram encontradas nove caixas contendo produtos eletrônicos e de informática, sem documentação fiscal, e medicamentos proibidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), totalizando mais de 77 mil reais em mercadorias. A conduta do policial foi investigada em um processo administrativo disciplinar da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que determinou a sua demissão do cargo.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação pedindo a condenação por improbidade administrativa, afirmando que o ex-agente violou seu dever funcional ao se envolver na prática delitiva que era obrigado a coibir. A Justiça Federal de Cascavel julgou o pedido procedente e determinou, mesmo após o processo administrativo da PRF, a perda da função pública e, também, o pagamento de uma multa de 20 vezes o valor de sua remuneração como policial na época.
O ex-agente apelou ao tribunal, alegando que não era o responsável pelo transporte ilegal, e que só tomou conhecimento da mercadoria irregular quando foi abordado na fiscalização. O MPF também recorreu, pedindo a proibição do réu, que é sócio de uma empresa de informática, de estabelecer contrato com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos.
O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso na 3ª Turma, negou o apelo do ex-agente e deu provimento à apelação do MPF. Pereira sustenta que existem provas suficientes da autoria e materialidade da conduta ímproba do réu, e que seus atos foram praticados para obter benefícios ilícitos em favor de sua atividade empresarial. "As provas dos autos demonstraram a ocorrência de improbidade pela inobservância dos princípios da moralidade, da legalidade e da impessoalidade na introdução clandestina no território nacional de mercadorias oriundas do Paraguai", afirmou o magistrado.
Fonte: TRF4