|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.05.17  |  Diversos   

Policiais rodoviários de São Paulo poderão deduzir integralmente gastos com educação do Imposto de Renda

De acordo com a decisão, o Órgão Especial da Corte já decidiu sobre inconstitucionalidade dos limites para dedução de despesas com educação na apuração do imposto de renda.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF-3) negou recurso da União e manteve decisão que garantiu aos policiais federais sindicalizados de São Paulo o direito de deduzir todos os gastos com educação, incluindo aqueles oriundos dos seus dependentes, ao longo do exercício fiscal, da base de cálculo do Imposto de Renda (IR). De acordo com a decisão, o Órgão Especial da Corte já decidiu sobre inconstitucionalidade dos limites para dedução de despesas com educação na apuração do imposto de renda.

O TRF-3 acolheu arguição para declarar a inconstitucionalidade da expressão "até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais)", contida no artigo 8º, II, alínea "b", da lei 9.250/95, na redação anterior à lei 12.469/11. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais (SINPRF/SP). De acordo com os advogados do caso, “trata-se de uma vitória importante e que poderá possibilitar que os policiais-sindicalizados paguem muito menos imposto do que atualmente”. "Se podemos deduzir, na íntegra, os gastos havidos com saúde, não há razão para que os gastos com educação, que possuem a mesma natureza constitucional, não possam também ser integralmente abatidos, já que reduzem sensivelmente a renda de qualquer contribuinte brasileiro".

Processo: 0001321­59.2015.4.03.6100

Fonte: Migalhas

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