|   Jornal da Ordem Edição 4.483 - Editado em Porto Alegre em 11.3.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.03.25  |  Dano Material   

Poder Público é condenado a ressarcir proprietário por furto em veículo apreendido

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal (DF) a indenizar um proprietário de veículo que teve o automóvel danificado e partes furtadas enquanto estava sob a custódia do Poder Público. A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, que deve zelar pela proteção de bens apreendidos.

Danos ao veículo

O proprietário relatou que, após recuperar seu carro roubado, o veículo foi encaminhado ao pátio da delegacia competente, onde permaneceu até a realização de perícia. Durante esse período, o automóvel sofreu arrombamento do capô, teve cabos e baterias cortados e o sistema de som foi furtado. O Distrito Federal contestou o valor dos orçamentos apresentados, mas não demonstrou a existência de danos em montante inferior.

Dever do Estado

Na fundamentação, a sentença explicou que o dever de guarda e vigilância do Estado abrange a proteção de bens apreendidos, cabendo ao Poder Público adotar medidas para evitar danos e furtos. Segundo o magistrado, “a subtração do som e as avarias no automóvel custodiado pelo Distrito Federal representam violação ao dever legal específico do Poder Público de agir para impedir o resultado danoso”. Restou comprovado que o veículo estava intacto quando chegou ao pátio e danificado após o período de custódia, o que caracterizou o nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo sofrido.

Decisão

O juízo reconheceu o direito do autor a receber R$ 12.388,78 por danos materiais, valor apurado com base nos orçamentos apresentados. Contudo, não houve condenação por danos morais, pois se entendeu que o transtorno, embora relevante, não configurou ofensa à honra ou à dignidade pessoal a ponto de justificar indenização de natureza extrapatrimonial. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

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