|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.10.23  |  Consumidor   

Plataforma de vendas é obrigada a cumprir anúncio veiculado na internet

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que determinou a uma empresa de varejo o cumprimento de obrigação de entregar produto ofertado pelo preço e forma de pagamento anunciado.

A autora conta que adquiriu um laptop para jogos e, apesar de ter efetuado o pagamento do valor cobrado no anúncio, teve sua compra cancelada sem motivos, com o estorno do pagamento. Alega que não foram fornecidos meios para que a consumidora consultasse os motivos do cancelamento. Salienta que o produto continua disponível para a venda, mas agora com valor superior. Por fim, insiste na compra do produto nas mesmas condições em que o adquiriu.

A plataforma de venda sustenta que não é fornecedora e, por isso, não possui o produto em seu estoque. Afirma que oferece espaço virtual para que vendedores negociem seus produtos e que no dia da aquisição do produto o pagamento foi recusado. Argumenta que devido ao vendedor não conseguir completar o envio, por razões alheias à plataforma-ré, foi emitido reembolso do valor pago pela cliente.

Na decisão, o colegiado explica que a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva é um direito do consumidor e que, conforme o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

Portanto, os magistrados esclarecem que a divulgação do anúncio vincula o vendedor à oferta e a negativa do cumprimento constitui prática abusiva. Assim, “deve a oferta prevalecer tal como anunciada, posto que precisa e regularmente veiculada, apta a vincular o fornecedor aos termos ofertados, conforme previsto no art. 35, I, do CDC”, finalizou a Juíza relatora.

Processo: 0706863-08.2023.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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